sexta-feira, 29 de maio de 2009

A Justiça e o homem da esquina

Por Mauro Santayana

 

Ao anunciar, ontem, a escolha da juíza de origem porto-riquenha Sonia Sottomayor, para a Suprema Corte, o presidente Obama citou o célebre juiz Oliver Wendell Holmes, com a frase marcante: "The life of the law has not been logic, it has been experience". O postulado de Holmes é anterior à sua nomeação para a Suprema Corte, que se deu em 1902. Encontra-se no trecho axial de seu livro, The common law, publicado em 1881, quando ele tinha apenas 40 anos, mas já era professor de direito. Holmes completa seu pensamento, dizendo que a lei incorpora a história do desenvolvimento de uma nação durante vários séculos, e ela não pode ser tratada como se contivesse somente os axiomas ou as conclusões de um livro de matemática. Com esse entendimento, é natural que Holmes, durante os 30 anos em que atuou na Suprema Corte, tenha sido conhecido como O Grande Dissidente, em um tribunal de maioria formalista e conservadora.

 

A indicação da juíza Sottomayor começou a provocar, tão logo anunciada, uma discussão democrática nos Estados Unidos. Porta-vozes conservadores a contestam, alegando que ela é uma "ativista". Ativistas, no entanto, costumam ser os juízes da Suprema Corte. Exemplo desse ativismo foi a decisão, pela maioria de um voto em favor de Bush contra Gore, na fraudulenta votação na Flórida. Esse voto, contra a História, levou ao desastre econômico e político da grande nação, com a violação dos direitos do homem.

 

Sem referir-se diretamente à carreira singular da juíza – órfã de pai aos 9 anos, que viveu em uma habitação popular do Bronx, criada pela mãe viúva com grande dificuldade – Obama disse ser importante que um juiz conheça como é o mundo e como o povo comum vive. Enfim, com outras palavras, é importante que o juiz ouça o clamor das ruas e entenda o sofrimento do "sujeito da esquina". O problema essencial da Justiça é o de sua definição. Há casos em que a lei não serve à Justiça. É conhecida a preocupação do grande teórico da Revolução Francesa, o abade Sieyés, em seu Ensaios sobre os privilégios, quando ele diz que a lei – a lei de então, contra a qual se levantavam os sans-culotte – em lugar de promover a Justiça, condenando os privilégios, era deles cúmplice. A lei era, portanto, injusta, como injustas continuam a ser inúmeras leis.

 

Desse debate participa Joaquim Falcão, com artigo publicado domingo pela Folha de S.Paulo (Empatias e consequencialismos), sobre o que se passa em nosso STF. Falcão citou Obama que, dias antes de escolher a substituta do juiz Souter, e coerente com o juiz Holmes, ponderou que "a decisão judicial não é apenas uma questão de teorias jurídicas abstratas e de notas de rodapé em manuais de direito. Ela tem a ver com as consequências práticas para o cotidiano do povo".

 

Ainda agora estamos diante de uma situação que faz excitar a discussão. O juiz Ali Mazloum denunciou o delegado Protógenes Queiroz à Justiça, pela sua conduta nas investigações da Operação Santiagraha. Excluindo-se o fato de que o mesmo juiz foi objeto de investigações da famosa Operação Anaconda – que levou à cadeia o juiz Rocha Mattos – estamos diante de uma situação em que a sentença (ainda que de primeira instância) está em notório desacordo com a opinião das ruas. O juiz se estribou, conforme o noticiário, em regras e normas da Polícia Federal.

 

O delegado Protógenes talvez tenha cometido faltas disciplinares, puníveis conforme as regras de sua corporação. Essa é uma questão interna da Polícia Federal. Mas é difícil entender por que a Agência Brasileira de Inteligência não pode colaborar com outros órgãos, como é o caso da Polícia Federal, em investigações de interesse nacional. É de evidente interesse nacional a investigação das operações do banqueiro Daniel Dantas, em que há suspeitas de evasão de divisas, de interceptação ilegal de conversas telefônicas e de suborno de autoridades.

 

Os cidadãos têm acompanhado com atenção o desenrolar desse processo, com a desconfiança de que tudo o que se faz, faz-se em favor dos poderosos. O sentimento nacional, que pode ser aferido nas manifestações livres da grande praça pública que é a internet, é o de que o Poder Judiciário decide em favor dos opressores, enquanto desdenha os oprimidos. Nunca a percepção de que temos uma Justiça de classe foi tão nítida quanto hoje.

 

 

Fonte: http://www.jblog.com.br:80/politica.php?itemid=13063 – acesso em 29/05/2009

terça-feira, 26 de maio de 2009

A FOFOCA NO AMBIENTE DE TRABALHO

A FOFOCA NO AMBIENTE DE TRABALHO.

 

"Ninguém fofoca sobre as virtudes dos outros". A frase do escritor irlandês Bernard Shaw mostra o real objetivo do fofoqueiro: a maldade. Quem está saindo com quem, quem vai ganhar uma promoção e quem levou uma bronca do chefe são temas constantes na boca do leva-e-traz. Geralmente, o tititi vem acompanhado da frase "não conte a ninguém", que nada mais é do que a senha para passar a informação adiante, e com mais riqueza de detalhe. Tudo bem, é da natureza do ser humano falar dos outros, mas não quer dizer que devemos sair por aí fazendo comentários sobre alguém ausente. Isso, no trabalho, pode causar um prejuízo enorme para a vítima.

 

Falta de etiqueta

Não pense que "apenas" ouvindo ou repassando a informação você não seja responsável pela fofoca. "É falta de etiqueta transmiti-la ou incentivar o interlocutor a contar todos os detalhes", diz Célia Leão, consultora de etiqueta. Ela tem uma tática para escapar dessas armadilhas: não perguntar nada e não repetir o que lhe disseram. Depois de um tempo deixarão de incomodá-lo, porque todo mundo vai saber que com você não funciona. Coach (treinadora) Eliana Dutra aconselha seus clientes a seguirem outra estratégia. "Minha fórmula é ser monossilábica. Se a colega insistir, diga que esta inaugurando uma fase em sua vida: “‘não falo nem ouço falar de pessoas ausentes”. Vamos falar de nós? '. Isso corta o barato de qualquer um", explica. Aliás, contar sobre sua vida pessoal para colegas de trabalho é um verdadeiro perigo. Os espertinhos oferecem um ombro amigo e acaba-se falando o que não devia. Para usarem essa informação contra você é um pulo.

O fato é que a fofoca é destrutiva, contamina o ambiente de trabalho e pode fazer um estrago grande na sua imagem. Isso acontece quando simples rumores, baseados em suposições e achismos, ganham status de verdade. Imagine se começam a espalhar pelos corredores que você está procurando emprego ou foi assediado pela concorrência? É nessas horas que todos os sentimentos vêem à tona: insegurança, ansiedade, rancores e queda de produtividade, que podem até mesmo acabar em demissão. Não há um antídoto contra a fofoca, mas dá para aprender a lidar melhor com a situação.

Se você conhece o fofoqueiro, a vontade é mesmo de pular no pescoço do cretino. Porém, os especialistas garantem que essa não é a melhor alternativa. Quando o zunzunzun é inofensivo ou pessoal, o ideal é ignorar, já que não é necessário provar nada a ninguém. Para ficar na sua, é preciso que você esteja em pleno exercício da auto-estima e autoconfiança. Mas, quando os boatos colocam em risco o seu cargo, é hora de entrar em ação. "A melhor maneira para acabar com isso é expor a situação. Converse com o mexeriqueiro, seja firme, e não grosseiro, diga que acha a atitude de mau gosto. A conversa franca o desarma", acredita Maria Ignez Prado Lopes Bastos, diretora da MTB Assessoria Organizacional. A publicitária Adriana Mendes, 30 anos, não teve essa coragem e se deu mal. Há dois anos, ela trabalhava numa produtora, sua assistente era irmã da chefe e entre as duas acabou acontecendo uma disputa de poder. Aí a fofoca dominou o ambiente, Adriana não agüentou o clima e pediu demissão.

 

Abalada pelo boato

Outra que se deixou abalar pelo boato foi administradora Tatiana Parada, 34 anos. O fofoqueiro do setor espalhou que haveria cortes na empresa. Mais tarde, comentou que ouvir falar que o nome de Adriana estava na lista. Foi então que ela resolveu aceitar uma proposta da empresa concorrente com o mesmo salário, entretanto sem as mesmas perspectivas de ascensão, com receio de carregar uma missão no currículo. "Nunca vou saber se realmente seria cortada, mas logo em seguida me arrependi de ter saído por dar ouvidos a um boato", desabafa. "Tudo o que não é bem comunicado acaba sentindo veiculado na 'rádio-peão' de maneira inadequada", diz Davi de Aquino, consultor de recursos humanos.

 

Comunicação equivocada

Em parte, a culpa é de algumas empresas. Quando a fofoca cai nos ouvidos do chefe, por exemplo, é sinal de que a comunicação da companhia não vai nada bem. Se o superior for fofoqueiro, sua sorte está nas mãos dele e não há muito que fazer. Caso ele condene boatarias, não se preocupe, o assunto deve terminar na sala dele mesmo. Segundo uma pesquisa da agência britânica de recrutamento Officeangels, a maior parte dos chefes diz que jamais vai confiar em um empregado que é comprovadamente um fofoqueiro e que indiscrição pode afetar as perspectivas de promoção ou provocar até mesmo uma demissão. Cerca de uma em cada dez empresas inglesas distribuíram memorandos alertando os empregados a respeito de boatos e 4% despediram um integrante de sua equipe por causa da fofoca.

O ideal é que cada empresa tenha a própria fórmula para diminuir os rumores. A melhor é não deixar que a informação fique exclusivamente em poder de presidentes, gerentes, supervisores e diretores. Outras boas ferramentas são murais, jornais internos, intranet, memorandos e videoconferências. Dessa forma, não há espaço para fofocar.

 

Para não cair na boca do leva-e-traz

Fique longe dos grupinhos dos fofoqueiros, ou você vai levar a fama por tabela.

Fale em voz baixa, especialmente quando tratar de assuntos confidenciais.

Não espalhe seus resultados positivos, prêmios e novos projetos que lhe foram confiados.

Caso tenha amigos no ambiente de trabalho, seja discreto. Não comente na frente dos outros colegas os programas que vocês fizeram, pois desperta ciúme e gera comentários.

Se trabalhar com alguém de quem não gosta, troque cumprimentos e não mostre antipatia.

A atitude minimiza os atritos e evita que os outros reparem e fofoquem.

Cultive um bom relacionamento com seus colegas de trabalho. No falatório, você terá aliados - ou então será alertado sobre o boato.

 

 

Fonte: http://neryhumberto.vilabol.uol.com.br/dicas.profissionais/A_FOFOCA_NO_TRABALHO.htm

sexta-feira, 6 de março de 2009

DECÁLOGO DO SONEGADOR

Sabido que preceito (tipo incriminador) sem sanção (pena) é autorização (conduta lícita), temos o decálogo do sonegador prescrito pelo legislador e o julgador:

 

1º) provisiona na contabilidade a rubrica "sonegação". Caso você seja autuado no breve qüinqüênio (art. 156, V, do CTN - a subordinação da jurisdição criminal à instância administrativa implica fulminar a possibilidade da ação penal uma vez operada a decadência do lançamento tributário: STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rec.Esp.789506/CE, DJU 22.05.2006, p. 245 - STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 13.09.07, Informativo do STJ nº. 331 - STF, HC 84555/RJ, Min. Cezar Peluso, 07.08.07), basta usar a poupança para livrar-se, não apenas da sonegação, mas também por eventual corrupção (propina) que tenha oferecido à autoridade fiscal (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº. 8.137/90 e art. 34 da Lei nº. 9.249/95);

 

2º) prisão em flagrante jamais! Quem furta uma galinha está sujeito à detenção em flagrante (art. 301 do CPP). O sonegador, nunca! O crime estará consumado tão somente após o término do interminável processo administrativo-fiscal (STF, HC 81611/DF, 10.12.03, Informativo do STF nº. 333). Impunidade e tranquilidade! Sequer apreensão (preocupação) com eventual apreensão (busca mediante ordem judicial) do "corpus delicti" (caixa 2, notas fiscais paralelas, falsas, etc.). Enquanto não exaurida a instância administrativa, Polícia Judiciária, Ministério Público e o próprio Judiciário estarão reclusos, inertes (HC 32.743-SP, DJ 24/10/2005, e HC 31.205-RJ. RHC 16.414-SP, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 12/9/2006 - Informativo do STJ nº. 296);

 

3º) sequer pagar é preciso! Sem contar inúmeras outras formas extintivas do crédito tributário (v.g., prescrição, decadência, compensação por força de tributos diversos pretensamente recolhidos indevidamente - Lei 10.637/02 com efeitos retroativos: STJ, REsp 720.966-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/2/2006, Informativo do STJ nº. 275), basta parcelar e estará extinta a punibilidade (STJ, RHC 11.598-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 08.05.02, Informativo do STJ nº133). Decretada a extinção da punibilidade, manda a Fazenda Pública "ver navios", deixando que o restante do parcelamento seja honrado pelo "bispo";

 

4º) sequer parcelar é necessário! Suficiente a mera confissão (art. 337-A, §1º, do CP), direito do sonegador que, via princípio da isonomia (art. 5º, "caput", da Constituição), assim como ocorrido com o art. 34 da Lei nº. 9.249/95, embora não se reportando à sonegação previdenciária (v.g., art. 95, 'd', da Lei nº. 8.212/91, ora art. 168-A do CP), a ela foi aplicado, estende-se aos tributos administrados pela Receita Federal, notadamente agora quando extinto o fisco previdenciário, unificado à Receita Federal (arts. 1º e 2º da Lei nº. 8.137/90);

 

5º) sequer confessar é exigido! A instância administrativa a qual está subordinada a ação penal é fonte inesgotável de chicana (STF, HC 81611/DF; arts. 25, §4º, e 26 do Decreto nº. 70.235/72). Mesmo garantia de instância, depósito (arrolamento de bens, etc.) ao recurso administrativo é imposto, fulminada a exigência pela inconstitucionalidade (STF, órgão plenário, RE 388359/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo do STF nº. 462 - ADI's 1922, 1976 e 1074 Inf. do STF nº. 461).

 

São inúmeros recursos, sem contar a possibilidade de, em curso a controvérsia administrativa, suscitar toda sorte de incidentes judiciais protelatórios (vide STF: "utilização simultânea das vias administrativa e judicial", RE 233582, 389893, etc., Informativo do STF nº. 349 - Nota: posteriormente, em sessão plenária, o STF rejeitou a inconstitucionalidade da norma que faz perempta a instância administrativa sempre que o contribuinte recorrer ao Judiciário, RE 233582/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.08.07, Inf. do STF nº. 476).

 

Basta consultar o andamento processual:http://www.conselhos.fazenda.gov.br/, pesquisando pelo nome do autuado ("contribuinte"), especialmente junto ao 1º Conselho de Contribuintes, o de competência mais extensa.

 

Grandes grupos econômicos (v.g., Odebrecht, Gerdau, Itaú, Bradesco, Votorantim, Parmalat, Golden Cross, etc.), ícones do mundo político, sempre às voltas com imputações de improbidade, como o ex-Prefeito e Governador de SP, Paulo Salim Maluf (Processo nº. 10410.000441/93-14, instaurado em 1993, permanecendo mais de 08 anos apenas na instância recursal), o ex-Senador da República Luiz Estevão de Oliveira Neto (Processo nº. 10166.010690/96-64, instaurado em 1996, julgado no final de 1998), o Ex-presidente da República Fernando Affonso Collor de Mello (Processo nº. 14052.005713/94-59, instaurado em 1994), a Construtora OAS Ltda., vinculada à família do ex-Senador da República Antônio Carlos Magalhães, etc., todos têm presença cativa nas instâncias hierárquicas do Executivo, Poder sempre audível aos seus interesses.

 

Isto tudo, sem olvidar que, uma vez julgados pelo Conselho de Contribuintes, ainda não estará exaurida a instância administrativa, cabendo recursos à Câmera Superior de Recursos Fiscais e ao próprio Ministro da Fazenda (arts. 25, §4º, e 26 do Decreto 70.235/72)

 

Exaurida a interminável instância administrativa, ainda assim nada garante a "persecutio criminis": a) provido recurso do autuado, extingue-se; b) improvido, não obstante presente provas de sonegação, o órgão fiscal pode excluir a representação ao Ministério Público.

 

No próprio Judiciário, também a suspensão do processo criminal (art. 93 do CPP) enquanto pendente no juízo cível discussão sobre a existência do crédito tributário (TRF/4ª, Rec. Sent. Estrito nº. 2004.72.01.002174-7/SC, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.09.04, Informativo Criminal do TRF/4ª novembro/2004)

 

Al Capone, cinematográfico gangster norte-americano, assumiu o controle do crime organizado de Chicago, final dos anos 20, enriquecendo com a venda de bebidas ilegais ('lei seca'). Terminou preso por sonegação fiscal em 1930, condenado a. 11 anos de prisão e multa de US$ 80 mil pelo Juiz Federal James H. Wilkerson.

 

Fosse o STF a Suprema Corte dos EUA à época de Al Capone, o gangster jamais teria sido preso. Estaria aposentado muito antes de ser sequer acionado "in juditio", ainda "sub judice" do Conselho de Contribuintes.

 

Enquanto o processo administrativo-fiscal amadurece, tal qual o vinho que envelhece em barris (prateleiras) de carvalho, não faltarão as corriqueiras anistias, consenso suprapartidário da impunidade, honrado governo após governo

 

Governo FHC, o Refis (art. 15 da Lei nº. 9.964/00), suspensa pretensão punitiva enquanto sob o parcelamento "ad eternum", vez que os valores mensais são decididos pelo próprio sonegador, vinculados ao faturamento da pessoa jurídica, mercê de sua discricionária declaração, de forma que a projeção à quitação ultrapassa séculos ("sic"', caso da Academia de Tênis-DF, 1.166 anos, publicado na Revista Veja, 21.02.01, e na Folha de São Paulo, 01.02.04: "União parcela dívida em até 890 mil anos").

 

Governo Lula, o PAES (art. 9º da Lei nº. 10.684/03). Reeditando suspensão da "persecutio criminis" pelo parcelamento (REFIS), foi-se além, muito além, excluída a limitação anteriormente salvaguardada, qual seja, aplicação restrita às sonegações ainda não objeto de denúncia pelo Parquet recebida pelo Judiciário (art. 9º da Lei nº. 10.684/03), de forma que o inexorável efeito retroativo da lex mitior (CF, art. 5º, XL, in fine) sepultou todas as persecuções pretéritas, incluindo as de trânsito em julgado ("sic"). Nesse sentido, STF, 1ª Turma, HC 81929/RJ, 16 de dezembro de 03 (Informativo do STF nº. 334). RF/4ª, Rel. Des. Federal José Luiz Germano da Silva, Agravo em Execução Penal 2003.04.01.040610/RS (Informativo do TRF/4ª nº. 199).

 

Se não he sensibilizou a delinqüência contra o erário, no mínimo, o Partido dos Trabalhadores poderia comover-se com os trabalhadores da nobre Advocacia Criminal, em massa desempregados com a medida.

 

Freudianamente, recebeu o epíteto de PAES (Parcelamento Especial - Lei nº. 10.684/03). Até as "mães" restariam constrangidas em outorgar tamanha leniência à dileta prole sonegadora.

 

Tamanho o prurido abolicionista que, embora a Lei nº. 10.684/03 não tenha contemplado a pessoa física, apenas a jurídica, de imediato, a Receita Federal, arrogando-se poderes legislativos, administrativamente, estendeu o benefício também aos sonegadores da pessoa física.

 

PAES sem perder as benesses do REFIS, como o milenar parcelamento. Entre outros artifícios, reduzir o faturamento da empresa, repassando a atividade a outras, em nome de familiares, "laranjas", etc._ até ser enquadrada em micro ou de pequeno porte, situação em que não há limite (art. 1º, §3º, I, da Lei nº. 10.684/03).

 

Exemplo do ex-Senador da República (DF) Luiz Estevão, com sonegação superior a R$ 200 milhões (Previdência Social e Receita Federal), terá 432 mil anos de prazo ("Ex-Senador Luiz Estevão vira pequeno empresário", Folha de São Paulo, 23.01.05).

 

Na verdade, o parcelamento da PAES (Lei nº. 10.684/03) não suspendeu a pretensão punitiva. Extinguiu a punibilidade.

 

Sabido que esses programas são retroativos (Refis, Paes), ou seja, sempre se reportam a fatos geradores tributários (fatos típicos criminais sonegação) pretéritos. Ora, quando esses fatos ocorreram, vigorava o art. 34 da Lei nº. 9.249/95 extinguindo a punibilidade mediante o pagamento anterior ao recebimento da denúncia. Todavia, o STJ, para fins de extinção da punibilidade, equiparou o parcelamento a pagamento (RHC 11.598-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 08.05.02, Informativo do STJ nº. 133).

 

Dessa forma, parcelado o débito antes da denúncia, extinta está a punibilidade. É a ultra-atividade da "lex mitior" (art. 34 da Lei nº. 9.249/95 c/c art. 5º, XL, "in fine", da Constituição - vide tópico DA DOGMÁTICA: "Nullum crimen sine lege"). Irrelevante que o Paes seja norma especial alegadamente prevalente sobre a norma geral. Em Direito Penal, por comando constitucional, sempre prevalece a lei mais benigna.

 

Brandindo a defesa dos clubes de futebol, instituição nacional ('pátria de chuteiras', diria Nelson Rodrigues), adveio a timemania, parcelando "ad eternum" (Lei nº. 11.345/06) o passivo, de quebra, disseminando a benção às entidades filantrópicas, especialmente às 'pilantrópicas'(art. 4º, §12º, da Lei nº. 11.345/06).

 

Entrementes, outro parcelamento 'amplo, geral e irrestrito' (nos 'anos de chumbo' -ditadura militar, bordão da oposição clamando perdão aos perseguidos políticos, exilados, agora, aos sonegadores), Medida Provisória 303/06, sequer votada, eficácia exaurida, extinguindo, contudo ,a punibilidade de quem solicitou fracionamento do pagamento quando em vigor a norma.

 

6º) na hipótese da antiguidade da autuação desfalecer a memória do sonegador, somada à desventura da condenação na instância administrativa e a inexistência de anistia, sem "streptus"! Caso o Ministério Público apresente denúncia, o Judiciário afetará ainda mais um prazo ao pagamento antes de seu recebimento (STJ, recurso especial nº. 79.506/DF, DJU 03.08.98, p. 332 – TRF-4ª, Correição Parcial 96.04.60025-7/RS, DJU 14.11.96).

 

Como se, antes do advento da Lei nº. 11.106/05, deduzida imputação por estupro, tendo em conta o então benefício extintivo da punibilidade (art. 107, VII, do CP), o Judiciário também poderia notificar o acusado a casar-se com a vítima. Coroando o teatro do absurdo, na hipótese de negativa da ofendida, caberia fazê-la conduzir ao altar sob vara!

 

7º) recebida a denúncia pelo Judiciário, fugir do Oficial de Justiça, evadir-se da citação, mais do que Direito Natural, tem pleno amparo processual (art. 366 do CPP). Enquanto não citado pessoalmente, suspenso estará o processo e a prescrição. Não, todavia, "ad eternum". Tão somente até prescrita a ação "in abstracto" (STJ, Rel. Min. Félix Fischer, Rec. Esp. 7.052/RJ, DJU 18.05.98, p. 114). Até a prescrição consumar a impunidade, basta o sonegador não cometer o desatino de, de dedo em riste, adentrar o cartório judicial anunciando ali estar para ser citado. Nenhum risco de prisão preventiva, eis que ela pressupõe os requisitos do art. 312 do CPP, inaplicáveis, de per si, ao sonegador não localizado (STJ, RSTJ, 104/408);

 

8º) tamanha a pródiga impunidade que ela faz obsoletos institutos que premiam a reconsideração da delinqüência. Casos típicos da tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior (arts. 14, II, 15 e 16, do CP).

 

Se mesmo à sonegação consumada basta simplória confissão à impunidade (v.g., art. 337-A, §1º, do CP), prejudicada qualquer relevância à tentativa, desistência ou arrependimento.

 

9º) na pior das hipóteses, condenado em 1ª e 2ª instâncias, nada a temer. Pendência de recurso na instância extraordinária (STJ, STF), impede a execução provisória da pena (STF, 1ª Turma, HC 84677/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, 23.11.04, Informativo do STF nº. 371 – STF, HC 86498/PR, Rel. Min. Eros Grau, 18.4.06, Informativo do STF nº. 423 - STF, HC 69754/BA, Min. Celso de Mello, Informativo do STF nº. 454). "A fortiori", o caso de pena substitutiva alternativa (art. 147 da LEP – STJ, HC 41.703/PR, Rel. Min. Nilson Naves, 17.11.05, Informativo do STJ nº. 268).

 

Basta cavilar argumentos a propósito das centenas de normas tributárias e/ou penais para ensejar recurso especial e/ou extraordinário, cuja admissibilidade, de per si, obsta a execução da pena (STF, 1ª Turma, HC 84677/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, 23.11.04, Informativo do STF nº. 371).

 

Afinal, na instância extraordinária, as extraordinárias picuinhas são irresistivelmente apetitosas. Exemplo patético o da Suprema Corte debruçar-se sobre obsceno ou não na exposição das nádegas do teatrólogo Gerald Thomas (STF, HC 83996/RJ, Informativo do STF nº. 357). Processo ainda sob instrução em 1ª instância, o STF entrega-se à ridícula questiúncula. Certamente, também não negará ao sonegador qualquer discussão, por mais ínfima que seja.

 

Mesmo quando inadmitido na origem (tribunal recorrido) recurso especial e/ou extraordinário, a prisão mantém caráter processual, cautelar, podendo ser decretada apenas quando presentes os pressuposto da preventida (art. 312 do CPP), vedada a execução provisória da pena (STF: HC 69754/BA, Min. Celso de Mello, Informativo do STF nº. 454).

 

Entrementes, enquanto a defesa social cumpre a via crúcis dos intermináveis escaninhos recursais, a prescrição corre resoluta, inexorável!

 

10º) não bastassem as pródigas benesses aos sonegadores quando em curso a pretensão punitiva, aos que ainda assim tiverem a desventura de serem condenados, o Executivo, quando da pretensão executória, via indulto, obsequia-os, outorgando extinção da pena mediante cumprimento de apenas a metade das já afáveis sanções alternativas (v.g., art. 1º, VI, do Decreto nº. 4.495/02)

 

Finalmente, se, não obstante estas incomensuráveis impunidades, o sonegador ainda for apenado, realmente, o merece.

 

Se não pelo delito contra o fisco, certamente pela estratosférica incompetência de seu Advogado, seu oceânico azar, "case" digno de ser mancheteado, ou a conversão do infrator à "Igreja dos Sonegadores Arrependidos".

 

Fonte: http://promotordejustica.blogspot.com/2008/09/declogo-do-sonegador.html