terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

A questão do FGTS



Nos últimos meses muito se tem falado sobre esse tema. Como advogado, tenho recebido uma média de três consultas por dia, e resolvi, de consequência, dar minha opinião, objetivando ajudar quem está em dúvida a respeito.

Primeiro, é preciso esclarecer que essa história toda não tem nada a ver com a antiga confusão sobre os expurgos dos planos econômicos de 1986 até 1991. Naquela época o problema era se a pessoa tinha ou não direito aos índices expurgados, ou seja, que foram retirados e diminuíram em muito a correção. No final, fez-se um acordo e todos receberam (bem menos, claro). Eu inclusive estava nessa lista.

Segundo, esse debate atual não tem nada a ver com o chamamento administrativo que a Caixa está fazendo. Nesse caso, ela está chamando as pessoas que tiveram movimento de FGTS de 1971 para trás (essa nem eu estou incluído), pois fez um acordo na justiça a respeito. Tal pagamento/acordo é chamado de Crédito Adicional de FGTS. Você pode ter detalhes a respeito clicando em CRÉDITO ADICIONAL DE FGTS.

Pois bem, afunilando o assunto, o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), é um ônus da empresa empregadora, que todos os meses deposita 8% (oito por cento) da verba do trabalhador nesse fundo, que é administrado pela Caixa Econômica Federal. O FGTS tem primordialmente a função de seguro social, mas também seus recursos são utilizados para financiamento de investimentos sociais, na habitação, saneamento e infraestrutura urbana.

Sobre a atualização e juros, veja detalhes no art. 2º Caput e § 1º da Lei 8036/90:
“Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
 § 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
 a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
 b) dotações orçamentárias específicas;
 c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.”

Portanto, esses valores depositados mensalmente são utilizados pelo fundo, que remunera seus proprietários (os trabalhadores). Também há uma atualização monetária para recuperar as perdas. Para ser mais claro, o valor que sua empresa deposita (depositou) a título de FGTS em sua conta vinculada, é atualizado pela JAM (Juros e Atualização Monetária). Os juros são uma remuneração paga pelo fato de o Fundo utilizar “seu dinheiro” para investir no mercado habitacional e financeiro, vez que os recursos do FGTS são utilizados para esse fim, como dito.

Tais juros são de 3% (três por cento) ao ano, e são fixos.  Quanto a atualização monetária é utilizada a TR (Taxa de Referência), instituída pela Lei Nº 8.177, de 31/03/1991, numa época em que se pretendia “desindexar”, ou seja, desvincular a economia de índices.

Aí reside a confusão! Segundo economistas e outros entendidos, dos quais não duvido, desde 1999 o governo vem mascarando a TR, não permitindo que ela acompanhe realmente a inflação, causando uma defasagem muito grande no saldo do FGTS dos trabalhadores. Ou seja, o FGTS, por conta disso, está rendendo menos. Chegam a dizer os matemáticos que o índice da TR está decaindo, ao ponto de em 2012 a correção ter ficado zerada! Enquanto isso, argumentam, o dinheiro do FGTS aplicado no mercado pelo Fundo tem rendido para a CEF (que o administra) bem mais do que o repassado aos trabalhadores. Compreende?

Para terminar, veio então o motivo final que os advogados de hipóteses esperavam. Numa ação tramitando no STF (Supremo Tribunal Federal), sobre correção do valor de precatórios (títulos de dívida pública), ou seja, outro assunto, os julgadores chegaram à conclusão que a TR não serve para corrigir tais títulos, motivo pelo qual estavam defasados. Isso foi no RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 747727

Daí em diante, advogados de todo o país passaram a fazer interpretação desse julgado, dando como certo que os depósitos do FGTS também devem seguir na mesma linha, e passaram a oferecer a seus clientes essa ação. A coisa tomou um rumo de cavalgada, e hoje todos correm atrás dessa que por enquanto é uma quimera, ou, no máximo, uma possibilidade.

As decisões favoráveis aos trabalhadores até agora, que são muito poucas, considerando as milhares já propostas (imagino que a essa hora já chegaram a milhões), ainda admitem recursos, portanto não transitaram em julgado. A jurisprudência ainda está longe de ser pacificada a esse respeito. Ao contrário, as que existem são francamente contrárias.

De qualquer forma, é um debate para longos anos. Quanto a preocupação do trabalhador de “ficar fora da festa” é totalmente infundada. Em questões desse tipo, o resultado aproveitará a todos, tanto os que entraram com o processo quanto aqueles que não. De mais a mais, várias entidades já protocolaram esta ação em nome coletivo, e mais recentemente, a Defensoria Pública da União (DPU), entrou, dia 03 de fevereiro com uma ação civil pública de abrangência nacional, englobando todos os trabalhadores (veja aqui e aqui).

Mas, finalizando, compensa entrar com o processo? Francamente, eu não vou entrar, e não recomendo que ninguém entre. Mas se você tem um advogado de confiança e não quer esperar, vá em frente. Saiba, no entanto, que o profissional vive do seu trabalho e terá custos para protocolar a ação. Portanto, ele certamente te cobrará algo inicialmente, e estará correto, e no final, é lógico, ficará com uma boa parte da correção que você conseguir na justiça (e que todos conseguirão, certamente).


Osdilson Amorim Oliveira
Advogado – Goiânia/GO.


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sábado, 1 de fevereiro de 2014

Ação Revisional do FGTS: o risco vale à pena?



Ação Revisional do FGTS: o risco vale à pena?
Tenho sido consultado por vários e vários clientes, diariamente, acerca desta nova ação para revisão da conta vinculada do FGTS. Digo nova ação porque já houve uma "primeira onda" de ações para correção do FGTS no tocante aos expurgos inflacionários dos planos econômicos que se abateram sobre a economia brasileira nos anos 90.
Todos, sem exceção, acham muito interessante e tentadora esta nova chance de ganhos financeiros. Afinal, estarão ganhando nada mais do que entendem ser seu por direito, como fruto oriundo de seu trabalho, mas que por algumas razões (discutidas e provadas por esta nova ação) lhes foi negado ao longo do tempo e que agora podem, finalmente, reaver.
Entretanto, para nossa surpresa, a maioria dos clientes estranha ao ouvir que esta ação lhes terá um custo. Sim, um custo financeiro. Não, não se trata de custas processuais (a maioria requererá e obterá a gratuidade processual), mas sim de honorários para o seu advogado. E mais uma vez não, não estou tratando da participação percentual sobre o resultado final.
A OAB nos aconselha, como profissionais que somos, a sempre cobrar honorários para recompensar o nosso trabalho. Seja uma consulta, uma intervenção extrajudicial ou um patrocínio judicial de uma causa, a nossa entidade de classe sugere que valorizemos nosso esforço acadêmico de vários anos, nosso constante aprimoramento e nosso labor diário com a cobrança de honorários, ainda que modestos, em recompensa do trabalho realizado.
Mas há clientes que acham que o advogado não deveria cobrar honorários para iniciar um processo. Que sempre deve dar as mãos ao cliente, fechar os olhos e se lançar com ele num "leap of faith", como se diz no idioma inglês, ou seja, num "salto de fé", ajuizando a demanda para o cliente na esperança de que haja um resultado favorável para daí sim, somente, receber a parcela de honorários contratados (e jamais apenas combinados - outra orientação da OAB: faça sempre um contrato de honorários).
Porém, questiono: é justo que o advogado partilhe de um risco que é, por natureza, do seu cliente?
O que seria de um advogado que atuasse sempre e invariavelmente "no risco", como dizem os clientes? Jamais, em momento nenhum, cobraria honorários "pro labore", que são aqueles honorários de adiantamento, para iniciar os trabalhos. Estaria sempre dependendo do resultado da ação, do trânsito em julgado, e do sucesso da execução da sentença (ou acórdão) para receber. Isto após liquidação e crédito em conta.
Sobreviveria este advogado? Imagino que não, sinceramente.
É o que se tem em mãos nesta nova ação de revisão do FGTS. A cobrança de honorários iniciais, para alguns clientes, soa estranha e gera até desconfiança. Alguns sugerem que o advogado não estaria acreditando na ação, e por isso estaria querendo "se garantir" cobrando valores adiantados. Absurdo! Primeiro porque o valor cobrado é mínimo, até irrisório, e nem de longe atende às sugestões da Tabela de Honorários da OAB. É cobrado apenas para suprir despesas básicas essenciais.
E segundo, e o principal, é que se o advogado não acreditasse na ação não ingressaria com a mesma. Não teria todo o trabalho de ficar acompanhando o processo, e de ter mais um cliente para dar explicações e satisfações se não fosse pela possibilidade plausível de êxito na demanda.
Por isso, entendo que atuar "no risco" não vale à pena. Nossa postura é pela cobrança de honorários para o ingresso na ação, mesmo que módicos (falo aqui de honorários da ordem de 10% a 20% do salário mínimo, em pagamento único). O risco é do cliente, não pode ser transferido ao profissional advogado, e isto deve ser doutrinado aos clientes até que se torne algo tão tangível e nítido como as metáforas cabíveis ao caso: posso por o risco em minha carteira, ir ao supermercado e comprar comida para minha família? Não posso. Aí está.
André C. Neves Advogado
 
Heron Gröhler Fagundes
Advogado___