terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Concursos públicos honestos

João Baptista Herkenhoff
 
          A atual Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. (Artigo 37, inciso II).
A norma imperativa do concurso público não é um preceito acidental ou fortuito, dentro da Constituição, mas expressa valores éticos e jurídicos que a república deve consagrar.
          Se a Constituição preceitua o concurso público, para a entrada no serviço público, refere-se obviamente a concurso honesto. Concurso desonesto não é concurso, mas falsidade, engano, mentira, ludibrio, zombaria…
O ingresso no serviço público pela porta do concurso honesto é extremamente benéfico para o conjunto da sociedade, como tentaremos provar neste artigo.
          Em primeiro lugar, os concursos sérios podem selecionar os candidatos mais bem preparados. A escolha dos melhores pretendentes para as vagas em disputa permite que a administração recrute pessoas competentes que vão realizar seu trabalho com discernimento e capacidade, o que não acontece quando o critério do mérito é substituído pelo critério do favoritismo.
          Em segundo lugar, aqueles que são aprovados em concursos honestos não ficam devendo favor a ninguém. O preço desses favores, em muitas situações, é justamente descumprir os deveres inerentes ao cargo, servindo a interesses particulares escusos.
          A terceira vantagem do concurso impoluto é o valor ético desta forma de recrutamento, já que traduz idéias fundamentais de justiça como igualdade de todos, sentido de cidadania, valor do estudo e do esforço, serviço público de qualidade como direito social.
          A quarta vantagem dos concursos limpos é a contribuição que proporcionam para o avanço educacional do povo. Quem está convencido de que presta um concurso realizado dentro de padrões de seriedade estudará muito para esse concurso. O ato de prestar um concurso é sempre oportunidade de crescimento intelectual, aprimoramento espiritual, aprendizagem. Nenhum jovem perde seu tempo fazendo concursos quando estes estão isentos de burla.
          A quinta vantagem dos concursos sem falcatruas é a lição que tais concursos ministram aos jovens, pois que instilam, na alma deles, a crença na retidão e desestimulam a opção pelo caminho da fraude como forma de vencer na vida.
          A sexta vantagem dos concursos sem traficância é de natureza psicológica. Faz bem ao espírito buscar oportunidades pela rota do bem, e não pelos tranvios das maracutaias.
          Concursos sujos, com cartas marcadas, para proteger afilhados e parentes é deslavada forma de corrupção. Entretanto, com freqüencia, tem-se a falsa idéia de que isto é somente uma irregularidade porque corrupção é apenas tirar dinheiro dos cofres públicos, receber favores ou valores para trair deveres de ofício etc.
          Eu diria que concursos ardilosos, infames, com cartas passadas debaixo da mesa prejudicam muito mais a coletividade do que eventuais investidas contra os cofres públicos. Os ataques ao erário podem ser estimados num valor financeiro determinado, ainda que esse valor seja às vezes muito alto. A entrada no serviço público pelos corredores do nepotismo traz maleficios muito superiores a qualquer cifra financeira, pois retira dos jovens, principalmente os desprotegidos, a esperança na conquista digna do futuro, introduz em cargos, mesmo vitalícios, pessoas despreparadas para o respectivo exercício e destroça a máquina pública.
          Ainda que não tenhamos poder para corrigir todos os desmandos que ocorrem pelo Brasil afora, tenhamos pelo menos coragem para utilizar, com independência, a palavra, este dom que Deus deu aos homens e recusou aos animais, e com a palavra proclamar em alto e bom som, com todas as letras: concurso público desonesto é ato de indiscutível corrupção, quem promove concurso público desonesto é corrupto.
          A palavra, por si só, não repõe a Ética no lugar que lhe cabe, mas é através da denúncia que se inicia o combate. Esse combate não tem possibilidade de êxito se for travado solitariamente. Demanda união, ações coletivas dos prejudicados com vistas a impugnar concursos maculados com o estigma do pistolão.
 
João Baptista Herkenhoff, 77 anos, é pesquisador, palestrante Brasil afora e escritor. Autor do livro Mulheres no banco dos réus – o universo feminino sob o olhar de um juiz (Editora Forense, Rio).
 
 
É livre a reprodução deste texto, por qualquer meio ou veículo, inclusive transmissão de pessoa para pessoa.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Qual tratamento a justiça recomenda ao paciente com câncer?

O tratamento que a Justiça dá ao paciente com câncer

Apesar de ser uma doença cada vez mais recorrente e seu tratamento evoluir a cada dia, a notícia do diagnóstico de câncer choca e amedronta. E o universo de pessoas que enfrentam essa luta tende a crescer. Artigo publicado em abril passado na revista médica The Lancet revelou que o Brasil terá um aumento de 38% no número de casos de câncer durante esta década. Em 2020, deverão ser mais de 500 mil novos casos por ano no país.

O exercício de direitos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pode ser um estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem. Diversas normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos, aposentadoria antecipada e acesso a recursos financeiros especiais.

A prioridade na tramitação de processos de interesse de pessoas com doenças graves, como o câncer, em todas as instâncias, está prevista no Código de Processo Civil (CPC). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência traz relatos de diversas teses que dizem respeito aos pacientes oncológicos.

Isenção do IRPF

Ao lado do direito à aposentadoria por invalidez, o benefício da isenção de pagamento de Imposto de Renda sobre aposentadoria está entre os mais conhecidos pelos doentes de câncer. O dado é da pesquisa O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais, realizada pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) e publicada em 2011. A mesma pesquisa ainda dava conta de que 45% dos pacientes desconheciam qualquer direito.

O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620). A doença está listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Recentemente, no julgamento do AREsp 198.795, a Segunda Turma definiu que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento sobre a ocorrência de câncer, na hipótese de pedido de isenção de IR. No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão da segunda instância que concedeu o benefício.

A paciente havia se submetido à retirada de mama em razão de câncer. Para o STJ, sendo incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção independentemente do estágio da doença, ou mesmo da ausência de sintomas.

A Primeira Turma tem o mesmo entendimento. Em 2008, ao julgar o REsp 1.088.379, o ministro Francisco Falcão ressaltou que, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento no STJ é de que a isenção do IR em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.

Outro ponto debatido na Corte diz respeito ao prazo para requerer a devolução do imposto descontado indevidamente. Ao julgar o REsp 1.215.188, a Segunda Turma reconheceu a natureza tributária do debate e aplicou o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos.

Proventos integrais

Se o paciente de câncer for considerado permanentemente incapaz para trabalhar, tem direito a aposentadoria antecipada. A exceção é para o caso de quando a doença já existir quando o trabalhador ingressar na Previdência Social. É a perícia do órgão que constata essa incapacidade. Se o aposentado por invalidez ainda necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a depender da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data do pedido, ainda que o valor ultrapasse o limite máximo previsto em lei.

Em setembro passado, a Primeira Seção concedeu aposentadoria por invalidez com proventos integrais a um servidor público acometido por câncer (melanoma). O servidor já havia obtido o benefício da isenção de IR. O relator, ministro Herman Benjamin, observou que tanto a aposentadoria integral como a isenção do Imposto de Renda decorrem de um mesmo fato comum (doença grave) e são benefícios inspirados por razões de natureza humanitária (MS 17.464).

Assim, afirmou o ministro, não há incompatibilidade na concessão simultânea de ambos os benefícios, especialmente se considerado que a própria lei estabeleceu que a isenção recai, precisamente, sobre os proventos de aposentadoria – a lei não previu isenção sobre os vencimentos de trabalhador ativo.

Levantamento do FGTS

A Lei Complementar 110/01 admite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em única parcela, aos pacientes com câncer, independentemente do tipo e da gravidade. O mesmo vale para o saque do PIS/Pasep. Em 2002, o direito aplicado à neoplasia maligna foi, inclusive, estendido pelo STJ a pacientes com Aids, no julgamento do REsp 387.846.

Naquele julgamento, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, reafirmou que, sendo o doente de câncer ou Aids dependente, os pais trabalhadores podem sacar o FGTS (artigo 20, XI, da Lei 8.036/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm). O pedido deve ser feito em uma agência da Caixa Econômica.

Seguro prestamista

O chamado seguro prestamista serve para o pagamento de saldo devedor de financiamentos adquiridos pelo segurado, em caso de morte ou invalidez. O STJ decidiu que a seguradora não pode se eximir do dever de pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro. A tese está exposta no acórdão do REsp 1.230.233, analisado em 2011.

No caso, a seguradora foi obrigada a quitar o contrato de financiamento habitacional contratado por uma paciente com câncer de mama. Posteriormente, ela morreu por outra causa atestada em laudo, mas a Caixa Consórcios alegou que haveria a neoplasia preexistente e recorreu até ao STJ para tentar ser eximida do pagamento do seguro à filha da contratante.

Doença preexistente

Já em outro caso julgado este ano pela Terceira Turma (REsp 1.289.628), o STJ rejeitou recurso apresentado pela viúva e filhas de um segurado, falecido vítima de liposarcoma. Elas pleiteavam o pagamento de R$ 300 mil referentes ao seguro de vida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a seguradora pode alegar tratar-se de doença preexistente apenas se houver prévio exame médico, o que não ocorreu na hipótese, ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Essa última situação foi constatada pelas instâncias anteriores, e o STJ não pode rever provas quando analisa um recurso especial (Súmula 7).

Para o ministro, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, as instâncias ordinárias entenderam que ele já tinha ciência de que era portador de um tipo de câncer com alto índice de recidiva.

Cobertura

Ao julgar o REsp 519.940, a Terceira Turma determinou que o plano de saúde cobrisse as despesas com a colocação de prótese para corrigir a incontinência urinária em um homem que havia retirado a próstata em razão de câncer.

Na ocasião, os ministros concordaram que, se a necessidade da prótese decorre de cirurgia coberta pelo plano, a seguradora não pode se valer de cláusula que proíbe a cobertura.

Dano moral presumido

O STJ garantiu o pagamento de indenização por dano moral a um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde (REsp 1.322.914). A Terceira Turma atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado na sentença para a indenização.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que "sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica".

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Reconstrução da mama

A discussão sobre o caráter da cirurgia de reconstrução de mama retirada em razão de câncer – se estética ou reparadora – é recorrente nos tribunais. Para o STJ, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses em ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde, conforme definido nos incisos I e VII do artigo 10 da Lei 9.656/98, ofendendo o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.

Ao julgar o REsp 1.190.880, a ministra Nancy Andrighi condenou a Bradesco Saúde a pagar R$ 15 mil como indenização por dano moral a uma segurada. Ela teve de se submeter à retirada de mama, mas ante a recusa do plano, viu-se obrigada a dar cheque sem fundos ao hospital. Posteriormente, conseguiu na Justiça a compensação pelo valor despendido no procedimento (R$ 32 mil), mas somente o STJ veio a reconhecer a ocorrência do dano moral.

"À carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia, mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva", refletiu a relatora.

Fornecimento de medicamentos

Em diversos julgamentos, o STJ ratificou entendimento de outras instâncias de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos em relação ao dever de fornecer medicamentos aos usuários do SUS. "A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do estado, no qual são compreendidos todos os entes federativos", afirmou a ministra Eliana Calmon no julgamento do AREsp 306.524.

O caso tratava de fornecimento gratuito de suplemento nutricional denominado prosure e isossoure a um grupo de portadores de câncer, por no mínimo seis meses, uma vez que se encontravam inválidos e em tratamento domiciliar. A condenação recaiu sobre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Ceará, e ambos recorreram ao STJ, sem sucesso.

O STJ também tem diversos precedentes que consideram abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia, tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

Ao julgar o REsp 183.719, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.

Em outra decisão (AREsp 292.259), o ministro Raul Araújo salientou que a seguradora não pode alegar desequilíbrio do contrato se há previsão para cobertura da doença. "Não importa se o medicamente deve ser aplicado na residência do paciente ou no hospital, o fato é que ele é destinado ao tratamento da doença, tendo assim cobertura", afirmou o ministro.

Posse em concurso

No julgamento do AREsp 76.328, em 2011, o ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) entendeu ser impossível rever fatos e provas a ponto de alterar decisão de segunda instância que garantiu a posse de uma candidata em concurso público. Acometida por câncer de mama, ela já havia concluído o tratamento quando foi nomeada. Apresentou atestado, relatório e perícia médica do INSS para demostrar a aptidão para o trabalho, mas o órgão tornou sem efeito a nomeação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou abusiva a exigência do transcurso de cinco anos de sua cirurgia de retirada do tumor, como condição para posse. Para o tribunal, trata-se de fator de risco de recidiva, fator incerto e futuro, que não pode ser empecilho para a posse.

Em outro caso (AREsp 185.597), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul não teve admitido recurso em que contestava a posse – garantida pelas instâncias anteriores – de uma candidata em concurso público. Ela foi considerada inapta no exame físico, em razão do diagnóstico de câncer de mama. Obteve, depois, na Justiça, o direito de assumir o cargo, com recebimento de parcelas atrasadas. O ministro Humberto Martins destacou que o entendimento manifestado até então no processo estava de acordo com a jurisprudência do STJ, o que impediu a admissão do recurso.

Situação semelhante foi apreciada no REsp 1.042.297. A Universidade Federal de Alagoas alegava que "a pessoa portadora de neoplasia maligna necessitaria de tratamento contínuo e eficiente a fim de evitar a recidiva da doença e garantir sua sobrevivência, não podendo, portanto, desenvolver com regularidade a sua função". A candidata havia se submetido à retirada de uma mama em razão de câncer.

O ministro Arnaldo Esteves Lima disse que rever a decisão de segunda instância, favorável à candidata, exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Além disso, a divergência com casos anteriormente julgados pelo Tribunal Superior não foi demonstrada pela universidade.

Vaga em universidade

Ao julgar o REsp 1.251.347, a Segunda Turma assegurou a uma estudante acometida por câncer a transferência para outra universidade, a fim de dar seguimento ao tratamento da doença (linfoma de Hodgkin). Ela cursava Comunicação Social na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e ingressou com mandado de segurança para ter garantida uma vaga na Universidade Federal de Santa Catarina, pela necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle.

A decisão favorável à estudante considerou necessária a observância de seus direitos fundamentais, como a saúde e a educação. Como foram tratados temas constitucionais, o ministro Herman Benjamin entendeu ser impossível rever a questão no STJ, que trata de matéria infraconstitucional. Em outro ponto, em que se alegava que a transferência constituiria burla ao vestibular, o ministro rejeitou o argumento considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na UFSM.

Prisão domiciliar

Quando a matéria é penal, o paciente oncológico também pode receber tratamento diferenciado da Justiça. Há jurisprudência no STJ que reconhece o direito à prisão domiciliar para aquele que está acometido por doença grave, como o câncer, a ponto de não resistir ao cárcere. Foi o entendimento aplicado pela Sexta Turma ao julgar o HC 278.910. No caso, fez-se uma "substituição da prisão preventiva, calcada em motivos de ordem humanitária".

O preso de 63 anos, sofrendo de câncer de próstata, havia sido internado, sob custódia, por 44 dias. A situação, para os ministros, preencheu a exigência legal para a concessão da prisão domiciliar, isto é, estar "extremamente debilitado por doença grave". A Turma levou em conta a previsão da neoplasia maligna como doença grave contida na Lei 7.713, que trata da isenção de Imposto de Renda.

Em outro caso (RHC 22.537), julgado em 2008, a Turma também determinou a prisão domiciliar, mas ressalvou que o benefício deveria perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigisse, cabendo ao juízo de primeiro grau a fiscalização periódica dessa circunstância.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112226

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Eufemismo X Realidade.

Em nossa vida muitas vezes nos valemos de eufemismos, "rodeando o toco", por assim dizer. Mas veja o que dá se tornar um especialista nisso, e o prejuízo à realidade daí advindo.


Advogados e promotores americanos discutem a utilidade de eufemismos

Por João Ozorio de Melo


Uma aparente picuinha entre uma promotora e um advogado, em um tribunal de Tennessee, chamou a atenção dos criminalistas americanos para um assunto pouco discutido: as conotações negativas que certas denominações jurídicas levam aos julgamentos. A denominação "réu", por exemplo, já assumiu uma conotação negativa. Ela pode criar uma desvantagem até mesmo para uma pessoa inocente na mente dos jurados — especialmente em inglês: "criminal defendant".

Para os advogados, está na hora de incluir "eufemismos" mais apropriados no código do discurso jurídico nos tribunais. Afinal, a criação de eufemismos é uma especialidade americana e seu uso — estimulado pelo marketing e já consagrado nos meios políticos, nos negócios, na imprensa — poderia ser mais útil nos tribunais. Eufemismos podem ser decisivos na formação da opinião pública ou da opinião de jurados.

Um exemplo de eufemismo sempre citado é a palavra "casualty" (casualidade ou infortúnio) que, nas narrativas de guerra, substitui a palavra "morte", tal como em: uma bomba lançada por um drone causou 800 "casualties". Outro exemplo: no início da guerra do Iraque, a imprensa começou a usar a expressão "resistência" iraquiana. O ex-presidente Bush se queixou, por causa da conotação romântica da palavra (que lembrava a "Resistência Francesa" na II Guerra Mundial), e conseguiu um acordo com a imprensa americana: a expressão mudou para "insurgência" iraquiana, uma palavra mais neutra, da noite para o dia.

Esses exemplos dão uma ideia de que eufemismos podem ser enganosos ou uma forma de manipulação da opinião pública. E, muitas vezes, são. No entanto, a função dessa figura de linguagem é suavizar uma palavra ou expressão e, em alguns casos, retirar conotações depreciativas ou pejorativas da terminologia cotidiana, até para evitar prejulgamentos ou preconceitos. A sociedade convive com isso, no dia a dia, ao se referir, por exemplo, às minorias.

Quem deu partida a essa discussão foi a promotora Tammy Rettig. Ela protocolou uma petição em um tribunal do Condado de Williamson, na qual se queixou da "mania" dos advogados — especialmente do advogado Drew Justice — de se referir aos promotores, no tribunal do júri, como "The Government". Em um caso em que o cliente de Justice era julgado por violação de domicílio qualificado, ela pediu ao juiz que proibisse Justice e outros advogados de usarem o termo "The Government", por ser "depreciativo".

"O Estado vem notando que, nos últimos anos, está se tornando comum, durante julgamentos, a referência dos advogados de defesa — especialmente "Mr. Justice" — aos promotores como 'The Government'. O Estado acredita que tal referência é usada de uma forma depreciativa, com o objetivo de fazer seus os membros da Promotoria parecerem opressivos e de inflamar os jurados", ela escreveu.

Em sua petição de resposta, Justice pediu ao juiz para rejeitar o pedido da promotora, porque, em primeiro lugar, ele atentava contra o princípio constitucional da liberdade de expressão. Mas, se for concedido à Promotoria a faculdade de escolher as próprias denominações, ele também gostaria de fazer suas escolhas, na mesma medida, de acordo com o jornal The Tennessean e o jornal da ABA (American Bar Association).

A primeira escolha, escreveu Justice, é a de que seu cliente não seja mais chamado de "réu". Em vez disso, que a promotora só se refira a ele como Donald Powell ou "Mr. Powell". Alternativamente, ela poderia chamá-lo de "o Cidadão Acusado" ou, mais apropriadamente, de "o Homem Inocente", considerando que, legalmente, todos são inocentes até que se prove o contrário.

A partir daí, Justice entrou em uma espécie de retaliação, em sua petição de resposta à promotora, o que alguns advogados aprovaram, outros não. "Em vez de advogado de defesa, aceitaria de bom grado a denominação de 'Defensor dos Inocentes'. "Alternativamente, 'Guardião do Reino (Guardian of the Realm)' seria uma boa designação", ele escreveu.

Assim, ele sugeriu um novo eufemismo para "Defesa", na denominação "advogado de defesa", que também teria uma conotação desfavorável: "Resistência" – ou "advogado da Resistência.

E acrescentou: "Como promotores e procuradores são normalmente chamados de 'general' (que, em português, significa tanto 'general' como 'geral', no caso, por exemplo, de promotor-geral ou advogado-geral), não me importo se me atribuírem um posto militar. Podem me chamar de 'Captain Justice' (capitão Justice)".

O juiz decidiu que a palavra "Government" não é depreciativa e rejeitou a petição da promotora. A Promotoria declarou ao The Tennessean que o objetivo da petição da promotora era apenas o de eliminar do julgamento fatores estranhos aos fatos. E que a Promotoria estava "desapontada" com o advogado.


João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2013

Fonte:
http://www.conjur.com.br/2013-nov-11/advogados-promotores-americanos-discutem-utilidade-eufemismos

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

A moderna gestão doentia

Management doentio

Sociólogo francês argumenta: os modernos modelos de gestão constituem uma patologia social, capaz de atrair e seduzir suas vítimas
por Thomaz Wood Jr. publicado 30/10/2013 06:42

O Capital, baseado em romance homônimo do francês Stéphane Osmont, retrata as peripécias de um alto executivo de um grande banco europeu, às voltas com golpes e negociatas

O Capital, último filme do diretor Costa-Gavras, baseado em romance homônimo do francês Stéphane Osmont, retrata as peripécias de um alto executivo de um grande banco europeu, às voltas com golpes e negociatas. Não é a primeira vez que o diretor de filmes icônicos sobre sistemas políticos, como Z (1969) e Estado de Sítio (1972), se debruça sobre o mundo corporativo. Em O Corte (1995), o diretor grego retratou a vida de um exe­cutivo desempregado que, em busca de nova colocação, decide matar seus concorrentes. Sua longa filmografia é marcada pela capacidade de identificar e chamar a atenção para questões políticas e sociais sensíveis, produzindo thrillers de narrativa bem ritmada.

Veio também da França, igualmente a denunciar doenças da sociedade contemporânea, o sociólogo Vincent de Gaulejac. O professor de sociologia da Universidade Paris 7, que esteve recentemente no Brasil, tem pesquisado como as mudanças na organização do trabalho submetem os indivíduos a contradições e dilemas morais. Os novos modelos de gestão, disseminados em todo o mundo pelas empresas de consultoria, trouxeram o antigo conflito entre capital e trabalho para o nível psicológico do indivíduo. Os menos capazes em lidar com o contexto são estigmatizados e afastados. Os sintomas são conhecidos: desgaste psíquico, estresse, depressão e até suicídio.

Seu argumento central, desenvolvido no livro Gestão como Doença Social (Editora Ideias e Letras), é que a disseminação das práticas do management constitui fator de instrumentalização e alienação dos profissionais, ao colocá-los diante de paradoxos insolúveis. Os paradoxos estão no centro do modelo: espera-se autonomia, porém dentro de limites restritos; fomenta-se a criatividade, mas a partir de um sistema super-racional; espera-se total comprometimento com a organização, ainda que a possibili­dade de demissão esteja sempre presente.

Os novos modelos de gestão fazem crer que somos capazes de atingir desempenhos superiores, conquistar metas e nos realizarmos. Somos capturados pela ilusão narcisista de grandes conquistas. O sistema faz com que percamos o verdadeiro sentido do trabalho e nos orientemos cegamente para o atendimento de metas fixadas pela organização. Reagimos adoecendo e procurando ajuda de médicos, psicólogos e coaches. Acreditamos que o problema nos diz respeito individualmente, não coletivamente.

Gaulejac vê o management como uma ideologia e uma tecnologia de poder, que instrumentaliza e mercantiliza o ser humano. E é difícil de combater, por se mostrar relativamente discreto, neutro e pragmático. Na superfície, o management é constituído por conhecimentos, modelos e técnicas de gestão, a contabilidade, o marketing, a gestão de recursos humanos e as demais disciplinas da administração. Abaixo da linha d’água, entretanto, o management serve para manipular as subjetividades humanas, adequar o indivíduo a um novo padrão de comportamento. Sob a ideologia do management, cada profissional deve se tornar um agente da cultura corporativa, capaz de encarnar a alma da empresa, de agir segundo os interesses do dono: com iniciativa, autonomia, criatividade e responsabilidade.

O management oferece a possibilidade, ou a ilusão, de conquista de poder e de transformar empresas e sociedade. Promete a satisfação dos desejos individuais. A felicidade vem, supostamente, do sucesso e da capacidade de empreender. O indivíduo deve alcançar sempre mais, na busca incessante da miragem da excelência. Cada profissional deve superar seus pares e a si mesmo, continuamente. Busca-se a utopia da qualidade, que, segundo Gaulejac, remete a um mundo perfeito, livre de contradições e conflitos. Em troca, o moderno Sísifo é supostamente recompensado por um efêmero sentimento de autorrealização, até a pedra rolar morro abaixo e ele ter de retomar a tarefa. O novo padrão busca o controle do corpo, da mente e da alma. Avançou por todas as latitudes nas últimas décadas. E segue a passos firmes. Em breve, estará em mais uma empresa, organização estatal ou ONG perto de você!

Fonte: http://www.cartacapital.com.br/revista/772/management-doentio-6717.html (acesso em 31/10/2013)

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Não sois máquinas, homens é que sois

O Grande Ditador

Charles Chaplin

Todos nós desejamos ajudar uns aos outros. Os seres humanos são assim. Desejamos viver para a felicidade do próximo - não para o seu infortúnio. Por que havemos de odiar e desprezar uns aos outros? Neste mundo há espaço para todos. A terra, que é boa e rica, pode prover a todas as nossas necessidades.

O caminho da vida pode ser o da liberdade e da beleza, porém nos extraviamos. A cobiça envenenou a alma dos homens, levantou no mundo as muralhas do ódio e tem-nos feito marchar a passo de ganso para a miséria e os morticínios. Criamos a época da velocidade, mas nos sentimos enclausurados dentro dela. A máquina, que produz abundância, tem-nos deixado em penúria. Nossos conhecimentos fizeram-nos céticos; nossa inteligência, empedernidos e cruéis. Pensamos em demasia e sentimos bem pouco. Mais do que de máquinas, precisamos de humanidade. Mais do que de inteligência, precisamos de afeição e doçura. Sem essas virtudes, a vida será de violência e tudo será perdido.

A aviação e o rádio nos aproximou. A própria natureza dessas coisas é um apelo eloquente à bondade do homem, um apelo à fraternidade universal, a união de todos nós. Neste mesmo instante a minha voz chega a milhares de pessoas pelo mundo afora. Milhões de desesperados: homens, mulheres, criancinhas, vítimas de um sistema que tortura seres humanos e encarcera inocentes. Aos que podem me ouvir eu digo: não desespereis! A desgraça que tem caído sobre nós não é mais do que o produto da cobiça em agonia, da amargura de homens que temem o avanço do progresso humano. Os homens que odeiam desaparecerão, os ditadores sucumbem e o poder que do povo arrebataram há de retornar ao povo. E assim, enquanto morrem homens, a liberdade nunca perecerá.

Soldados! Não vos entregueis a esses brutais, que vos desprezam, que vos escravizam, que arregimentam vossas vidas, que ditam os vossos atos, as vossas ideias e os vossos sentimentos. Que vos fazem marchar no mesmo passo, que vos submetem a uma alimentação regrada, que vos tratam como gado humano e que vos utilizam como bucha de canhão. Não sois máquina. Homens é que sois. E com o amor da humanidade em vossas almas. Não odieis. Só odeiam os que não se fazem amar, os que não se fazem amar e os inumanos.

Soldados! Não batalheis pela escravidão. Lutai pela liberdade. No décimo sétimo capítulo de São Lucas está escrito que o reino de Deus está dentro do homem - não de um só homem ou grupo de homens, mas de todos os homens. Está em vós. Vós, o povo, tendes o poder - o poder de criar máquinas; o poder de criar felicidade. Vós o povo tendes o poder de tornar esta vida livre e bela, de fazê-la uma aventura maravilhosa. Portanto - em nome da democracia - usemos desse poder, unamo-nos todos nós. Lutemos por um mundo novo, um mundo bom que a todos assegure o ensejo de trabalho, que dê futuro à mocidade e segurança à velhice.

É pela promessa de tais coisas que desalmados têm subido ao poder. Mas, só mistificam. Não cumprem o que prometem. Jamais o cumprirão. Os ditadores liberam-se, porém escravizam o povo. Lutemos agora para libertar o mundo, abater as fronteiras nacionais, dar fim à ganância, ao ódio e a prepotência. Lutemos por um mundo de razão, um mundo em que a ciência e o progresso conduzam à ventura de todos nós. Soldados, em nome da democracia, unamo-nos."