quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

O mérito também pode ser seu

Karla Jaime Morais

Estamos em plena crise, e não apenas a crise econômica internacional, embora consumismo, individualismo, deslealdade e falta de confiança em si e nos outros tenham muito a ver com o modelo atual, que demonstra sintomas de grave enfermidade.

O cinismo e a convicção de ter sempre um adversário a vencer estão arraigados a ponto de pessoas comemorarem vitórias que não são suas. Casos como os de quem encomenda o trabalho final do curso e depois vibra com a nota 10 para a monografia. Outro exemplo é o de atletas que recorrem a substâncias proibidas para ter melhor desempenho. Levam prêmio, troféu e medalha, mas não podem experimentar a gratificação genuína do esforço recompensado. Dar um control c, um control v, colar o texto roubado de alguém, porque não lhe é dado o crédito, e assinar como obra autoral... atalhos podem ser perigosos. Muito triste, porque o que parece ser o caminho mais fácil torna aquele que por ele segue um fraco, sem coragem de arriscar, de testar seus próprios recursos, o seu potencial. O ideal não é chegar lá, seja como for, mas estar a caminho, experimentando, buscando... contribuindo.

Se não confio no que sou, no que posso me esforçar para aprimorar, como posso confiar nas outras pessoas? Há quem tenha dificuldade mesmo em olhar nos olhos do interlocutor, talvez temeroso da velha máxima de que os olhos são a janela da alma.

Ser sujeito da ação não é fácil, porque tem de começar pela vontade de perscrutar o que guardamos escondido de nós mesmos, como ameaça de dor insuportável. Repensar identidade e convicções, expor-se, arriscar-se. Com o livro O Filho Eterno, obra de ficção com traços autobiográficos, Cristovão Tezza tornou-se um dos mais premiados escritores do ano. Ele demorou a vencer barreiras para narrar a experiência de ser pai de um filho com síndrome de Down. Fez, doou-se, e as recompensas são justas. Uma das muitas lições compartilhadas no livro é quando fala de um eficiente mecanismo de controle social: “Sobretudo, não seja ridículo”, constata ao falar da exigência de adequação. De parecer bem. Por que tanto pavor do ridículo? Não é mais ridícula a ilusão de pensar ter chegado lá, sem sequer ter saído do lugar?

Karla Jaime Morais é editora de Opinião.

Jornal O Popular – 07/12/2008

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Salmos 86

 

1 ¶ [Oração de Davi] Inclina, SENHOR, os teus ouvidos, e ouve-me, porque estou necessitado e aflito.
2 Guarda a minha alma, pois sou santo: ó Deus meu, salva o teu servo, que em ti confia.
3 Tem misericórdia de mim, ó Senhor, pois a ti clamo todo o dia.
4 Alegra a alma do teu servo, pois a ti, Senhor, levanto a minha alma.
5 Pois tu, Senhor, és bom, e pronto a perdoar, e abundante em benignidade para todos os que te invocam.
6 Dá ouvidos, SENHOR, à minha oração e atende à voz das minhas súplicas.
7 No dia da minha angústia clamo a ti, porquanto me respondes.
8 ¶ Entre os deuses não há semelhante a ti, Senhor, nem há obras como as tuas.
9 Todas as nações que fizeste virão e se prostrarão perante a tua face, Senhor, e glorificarão o teu nome.
10 Porque tu és grande e fazes maravilhas; só tu és Deus.
11 Ensina-me, SENHOR, o teu caminho, e andarei na tua verdade; une o meu coração ao temor do teu nome.
12 Louvar-te-ei, Senhor Deus meu, com todo o meu coração, e glorificarei o teu nome para sempre.
13 Pois grande é a tua misericórdia para comigo; e livraste a minha alma do inferno mais profunda.
14 O Deus, os soberbos se levantaram contra mim, e as assembléias dos tiranos procuraram a minha alma, e não te puseram perante os seus olhos.
15 Porém tu, Senhor, és um Deus cheio de compaixão, e piedoso, sofredor, e grande em benignidade e em verdade.
16 Volta-te para mim, e tem misericórdia de mim; dá a tua fortaleza ao teu servo, e salva ao filho da tua serva.
17 Mostra-me um sinal para bem, para que o vejam aqueles que me odeiam, e se confundam; porque tu, SENHOR, me ajudaste e me consolaste.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

QUERO MORRER

                                                                                                                                                                                                                                 por Giuliano Barcelos

 

É isto mesmo que você leu no título: Eu quero morrer.

 

Na verdade, anseio morrer faz três anos, mas minhas tentativas têm sido frustradas. Já tive idéias mirabolantes, de causar inveja ao Tião Gavião, personagem do desenho Penélope Charmosa, ou ao Coiote, do desenho Papa-Léguas. Também fiz tentativas estúpidas, das quais saí um pouco machucado, mas não chegaram nem perto do meu objetivo principal, que é a morte.

 

Compartilho da mesma filosofia de todo tipo de suicida, apesar de me considerar de um tipo bem diferente. Creio que a morte vai trazer finalmente paz para o meu coração atribulado.

 

Acabo de ter uma idéia muito boa para concretizar meu intento. Após analisar meus sucessivos fracassos decidi pedir ajuda, pois cheguei à conclusão de que sou tão incompetente que nem mesmo morrer eu consigo, mais um motivo para querer a morte.

 

Às vezes até acho que meus planos foram frustrados porque lá no fundo eu não quero morrer. Eu preciso morrer, pois a cada dia que passa suporto menos este mundo e a mim mesmo, mas não consigo abrir mão da minha vida. Eu quero, mas não consigo, por isto necessitarei de auxílio.

 

E não pedirei ajuda para qualquer um não. Tem que ser um profissional entendido do assunto. Não quero que nada dê errado e eu me torne um vivo inválido, me arrastando ou sendo carregado pelo resto da vida, ou pior, vegetando apenas.

 

Já escolhi meu executor, e o escolhi muito bem. Sei que ele é especialista e se preocupa em cumprir este trabalho evitando a dor de sua vítima, desde que esta não se debata muito.

 

Como já disse, faz três anos que quero morrer e busco isto, mas tenho falhado. Quero morrer para este mundo, pois não há nada de bom nele para mim. Quero morrer para a vaidade, que insiste em me dizer que sou mais bonito que uns, que sou mais inteligente e tenho mais conhecimento que outros e que, pelo que tenho, sou melhor.

 

Quero morrer para a minha soberba, que faz com que me relacione com as pessoas com ar de superioridade. Quero morrer para a minha falta de compromisso com o que creio e prego e deixar de ser um hipócrita. Quero morrer também para a minha mesquinhez, que pede misericórdia e perdão para os meus erros, mas justiça e castigo para os outros. Também desejo morrer para a minha falta de amor, que serve de contra-testemunho para aquilo que digo crer.

 

Talvez você entenda agora os motivos dos meus sucessivos fracassos em tentar morrer. E saiba que esta lista não se encerra por aqui.

 

Meu executor? Como disse, é especialista em morte. Tão especialista que até ele mesmo já morreu e é na morte dele que desejo de todo o meu coração morrer. Mas morrerei na esperança de que viverei novamente a vida do meu amado executor, porque ele vive.

 

Meu executor? Bem… Creio que já faz idéia de quem seja.

 

Fonte: http://www.vigiaieorai.com.br/artigos/index.php?id=1687

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

ELOÁ, A MENINA QUE TINHA DEUS NO NOME, EL, MORREU.

Morreu Eloá. Lindemberg não morreu, mas, se acabou, na ânsia de matar a sua deusa.
Deus nunca morre, mas, deusa só de nome pode morrer pelas mãos do seu falso amor.
Mas, Eloá menina ainda sobrevive, com seu coração, com seus rins, com seus pulmões…
Todos esperavam o final feliz dos sequestros-show, até a polícia que mandou a ex-sequestrada para negociar; a polícia também tem coração…
O surto do Lindemberg não acabou, arrombaram a porta, como na ficção, atirou!
Queria morrer e registrar o "The end", mas, a polícia não atirou; a polícia não respeitou o seu script.
Seu sonho macabro virou tragédia real, para ele, também. Seqüestrou todo o Brasil, matou um pedaço de cada brasileiro que ainda acredita no amor. Lindemberg não amava ninguém, só queria aparecer e ser manchete.
A menina de quinze anos que teria uma esperança de vida de setenta e cinco anos; perdeu sessenta ou mais em Santo André-SP no final da semana que passou.
E chocou o país neste drama ao vivo da TV.
Perdeu quatro vezes mais do que viveu. Perdeu na sua casa, sua fortaleza, perdeu no seu amor juvenil, o único.
A menina que tinha Deus no nome, El, só perdeu.
Ter Deus no nome não garante nada; o importante é ter Deus na vida, no coração, na mente, nos atos, nos sonhos, nas parcerias, na convivência, nos relacionamentos…
Já li a opinião de dois pastores batistas que dizem que os atiradores de elite deveriam ter matado o namorado, pois ele era um seqüestrador.
Matar é fácil, difícil é explicar porque se matou.
Quando pastores defendem a morte, com tanta simplicidade, alguma coisa anda errada, mas, este não é o nosso tema.
Com um circo tão bem montado, com TV e polícia; o jovem doente se sentia o tal.
As análises sociológicas se multiplicam, cada um tem uma idéia, uma solução.
Os pais de Eloá perderam um pedaço de vida, para eles não existem mais soluções, só Cristo.
Doaram os órgãos, pedaços da máquina de Eloá, gesto de amor, mas, não é Eloá.
Talvez as drogas façam parte desta trágica cena, elas fazem parte do cotidiano das famílias brasileiras.
A TV por um lado alimenta o circo da tragédia porque vende, por outro, estimula o sexo entre os jovens.
Transformando Eloás em astros e Lindembergs em super astros, ela, mocinha, ele, o bandidão.
Transforma a tragédia em novela, a tragédia em big-brother.
Audiência, comercial, faturamento. Amor, ódio, doença, polícia despreparada.
Equação rica no apartamento simples de Santo André.
E a maioria de Eloás e Lindembergs, sem espaço, sobrevivem, atrapalhando a construção como diz a música popular.
A simbiose se tornou em dualidade, em segundos:
Ela vacilou! Tem que morrer.
Nossos jovens se prendem, voluntariamente, no inferno, pensando que é o céu.
"E que conhecereis a Verdade, e a Verdade vós libertará".
Nossa responsabilidade é falarmos mais e mais desta Verdade, para que eles se libertem.
E que todas as Eloás vivam setenta e cinco anos ou mais, com Cristo.
E com Cristo terão a vida eterna que é o céu, de verdade.

Vital.
 

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Guia Prático da Nova Ortografia

Saiba o que mudou na ortografia brasileira
por Douglas Tufano
(Professor e autor de livros didáticos de língua portuguesa)
 
Fonte: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?typePag=novaortografia&languageText=p
 
O documento completo (em PDF) pode ser baixado gratuitamente do site da Editora Melhoramentos - http://fidusinterpres.com/images/Guia_Reforma_Ortografica_CP.pdf
 


O objetivo deste guia é expor ao leitor, de maneira objetiva, as alterações introduzidas na ortografia da língua portuguesa pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990, por Portugal, Brasil, Angola, São Tomé e Príncipe, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e, posteriormente, por Timor Leste. No Brasil, o Acordo foi aprovado pelo Decreto Legislativo no 54, de 18 de abril de 1995.

Esse Acordo é meramente ortográfico; portanto, restringe-se à língua escrita, não afetando nenhum aspecto da língua falada. Ele não elimina todas as diferenças ortográficas observadas nos países que têm a língua portuguesa como idioma oficial, mas é um passo em direção à pretendida unificação ortográfica desses países.

Como o documento oficial do Acordo não é claro em vários aspectos, elaboramos um roteiro com o que foi possível estabelecer objetivamente sobre as novas regras. Esperamos que este guia sirva de orientação básica para aqueles que desejam resolver rapidamente suas dúvidas sobre as mudanças introduzidas na ortografia brasileira, sem preocupação com questões teóricas.

Mudanças no alfabeto

O alfabeto passa a ter 26 letras. Foram reintroduzidas as letras k, w e y. O alfabeto completo passa a ser:
A B C D E F G H I J
K L M N O P Q R S
T U V W X Y Z


As letras k, w e y, que na verdade não tinham desaparecido da maioria dos dicionários da nossa língua, são usadas em várias situações. Por exemplo:
a) na escrita de símbolos de unidades de medida: km (quilômetro), kg (quilograma), W (watt);
b) na escrita de palavras e nomes estrangeiros (e seus derivados): show, playboy, playground, windsurf, kung fu, yin, yang, William, kaiser, Kafka, kafkiano.

Trema

Não se usa mais o trema (¨), sinal colocado sobre a letra u para indicar que ela deve ser pronunciada nos grupos gue, gui, que, qui.

Como era Como fica
agüentar aguentar
argüir arguir
bilíngüe bilíngue
cinqüenta cinquenta
delinqüente delinquente
eloqüente eloquente
ensangüentado ensanguentado
eqüestre equestre
freqüente frequente
lingüeta lingueta
lingüiça linguiça
qüinqüênio quinquênio
sagüi sagui
seqüência sequência
seqüestro sequestro
tranqüilo tranquilo


Atenção: o trema permanece apenas nas palavras estrangeiras e em suas derivadas. Exemplos: Müller, mülleriano.

Mudanças nas regras de acentuação

1. Não se usa mais o acento dos ditongos abertos éi e ói das palavras paroxítonas (palavras que têm acento tônico na penúltima sílaba).

Como era Como fica
alcalóide alcaloide
alcatéia alcateia
andróide androide
apóia (verbo apoiar) apoia
apóio (verbo apoiar) apoio
asteróide asteroide
bóia boia
celulóide celuloide
clarabóia claraboia
colméia colmeia
Coréia Coreia
debilóide debiloide
epopéia epopeia
estóico estoico
estréia estreia
estréio (verbo estrear) estreio
geléia geleia
heróico heroico
idéia ideia
jibóia jiboia
jóia joia
odisséia odisseia
paranóia paranoia
paranóico paranoico
platéia plateia
tramóia tramoia


Atenção: essa regra é válida somente para palavras paroxítonas. Assim, continuam a ser acentuadas as palavras oxítonas terminadas em éis, éu, éus, ói, óis. Exemplos: papéis, herói, heróis, troféu, troféus.

2. Nas palavras paroxítonas, não se usa mais o acento no i e no u tônicos quando vierem depois de um ditongo.

Como era Como fica
baiúca baiuca
bocaiúva bocaiuva
cauíla cauila
feiúra feiura


Atenção: se a palavra for oxítona e o i ou o u estiverem em posição final (ou seguidos de s), o acento permanece. Exemplos: tuiuiú, tuiuiús, Piauí.

3. Não se usa mais o acento das palavras terminadas em êem e ôo(s).

Como era Como fica
abençôo abençoo
crêem (verbo crer) creem
dêem (verbo dar) deem
dôo (verbo doar) doo
enjôo enjoo
lêem (verbo ler) leem
magôo (verbo magoar) magoo
perdôo (verbo perdoar) perdoo
povôo (verbo povoar) povoo
vêem (verbo ver) veem
vôos voos
zôo zoo


4. Não se usa mais o acento que diferenciava os pares pára/para, péla(s)/pela(s), pêlo(s)/pelo(s), pólo(s)/polo(s) e pêra/pera.

Como era Como fica
Ele pára o carro. Ele para o carro.
Ele foi ao pólo Norte. Ele foi ao polo Norte.
Ele gosta de jogar pólo. Ele gosta de jogar polo.
Esse gato tem pêlos brancos. Esse gato tem pelos brancos.
Comi uma pêra. Comi uma pera.


Atenção:
- Permanece o acento diferencial em pôde/pode. Pôde é a forma do passado do verbo poder (pretérito perfeito do indicativo), na 3a pessoa do singular. Pode é a forma do presente do indicativo, na 3a pessoa do singular. Exemplo: Ontem, ele não pôde sair mais cedo, mas hoje ele pode.

- Permanece o acento diferencial em pôr/por. Pôr é verbo. Por é preposição. Exemplo: Vou pôr o livro na estante que foi feita por mim.

- Permanecem os acentos que diferenciam o singular do plural dos verbos ter e vir, assim como de seus derivados (manter, deter, reter, conter, convir, intervir, advir etc.). Exemplos:
Ele tem dois carros. / Eles têm dois carros.
Ele vem de Sorocaba. / Eles vêm de Sorocaba.
Ele mantém a palavra. / Eles mantêm a palavra.
Ele convém aos estudantes. / Eles convêm aos estudantes.
Ele detém o poder. / Eles detêm o poder.
Ele intervém em todas as aulas. / Eles intervêm em todas as aulas.

- É facultativo o uso do acento circunflexo para diferenciar as palavras forma/fôrma. Em alguns casos, o uso do acento deixa a frase mais clara. Veja este exemplo: Qual é a forma da fôrma do bolo?

5. Não se usa mais o acento agudo no u tônico das formas (tu) arguis, (ele) argui, (eles) arguem, do presente do indicativo dos verbos arguir e redarguir.
6. Há uma variação na pronúncia dos verbos terminados em guar, quar e quir, como aguar, averiguar, apaziguar, desaguar, enxaguar, obliquar, delinquir etc. Esses verbos admitem duas pronúncias em algumas formas do presente do indicativo, do presente do subjuntivo e também do imperativo. Veja:
a) se forem pronunciadas com a ou i tônicos, essas formas devem ser acentuadas. Exemplos:
verbo enxaguar: enxáguo, enxáguas, enxágua, enxáguam; enxágue, enxágues, enxáguem.
verbo delinquir: delínquo, delínques, delínque, delínquem; delínqua, delínquas, delínquam.
b) se forem pronunciadas com u tônico, essas formas deixam de ser acentuadas. Exemplos (a vogal sublinhada é tônica, isto é, deve ser pronunciada mais fortemente que as outras):
verbo enxaguar: enxaguo, enxaguas, enxagua, enxaguam; enxague, enxagues, enxaguem.
verbo delinquir: delinquo, delinques, delinque, delinquem; delinqua, delinquas, delinquam.
Atenção: no Brasil, a pronúncia mais corrente é a primeira, aquela com a e i tônicos.

Uso do hífen

Algumas regras do uso do hífen foram alteradas pelo novo Acordo. Mas, como se trata ainda de matéria controvertida em muitos aspectos, para facilitar a compreensão dos leitores, apresentamos um resumo das regras que orientam o uso do hífen com os prefixos mais comuns, assim como as novas orientações estabelecidas pelo Acordo.
As observações a seguir referem-se ao uso do hífen em palavras formadas por prefixos ou por elementos que podem funcionar como prefixos, como: aero, agro, além, ante, anti, aquém, arqui, auto, circum, co, contra, eletro, entre, ex, extra, geo, hidro, hiper, infra, inter, intra, macro, micro, mini, multi, neo, pan, pluri, proto, pós, pré, pró, pseudo, retro, semi, sobre, sub, super, supra, tele, ultra, vice etc.

1. Com prefixos, usa-se sempre o hífen diante de palavra iniciada por h. Exemplos:
anti-higiênico
anti-histórico
co-herdeiro
macro-história
mini-hotel
proto-história
sobre-humano
super-homem
ultra-humano
Exceção: subumano (nesse caso, a palavra humano perde o h).

2. Não se usa o hífen quando o prefixo termina em vogal diferente da vogal com que se inicia o segundo elemento. Exemplos:
aeroespacial
agroindustrial
anteontem
antiaéreo
antieducativo
autoaprendizagem
autoescola
autoestrada
autoinstrução
coautor
coedição
extraescolar
infraestrutura
plurianual
semiaberto
semianalfabeto
semiesférico
semiopaco
Exceção: o prefixo co aglutina-se em geral com o segundo elemento, mesmo quando este se inicia por o: coobrigar, coobrigação, coordenar, cooperar, cooperação, cooptar, coocupante etc.

3. Não se usa o hífen quando o prefixo termina em vogal e o segundo elemento começa por consoante diferente de r ou s. Exemplos:
anteprojeto
antipedagógico
autopeça
autoproteção
coprodução
geopolítica
microcomputador
pseudoprofessor
semicírculo
semideus
seminovo
ultramoderno
Atenção: com o prefixo vice, usa-se sempre o hífen. Exemplos: vice-rei, vice-almirante etc.

4. Não se usa o hífen quando o prefixo termina em vogal e o segundo elemento começa por r ou s. Nesse caso, duplicam-se essas letras. Exemplos:
antirrábico
antirracismo
antirreligioso
antirrugas
antissocial
biorritmo
contrarregra
contrassenso
cosseno
infrassom
microssistema
minissaia
multissecular
neorrealismo
neossimbolista
semirreta
ultrarresistente
ultrassom

5. Quando o prefixo termina por vogal, usa-se o hífen se o segundo elemento começar pela mesma vogal. Exemplos:
anti-ibérico
anti-imperialista
anti-inflacionário
anti-inflamatório
auto-observação
contra-almirante
contra-atacar
contra-ataque
micro-ondas
micro-ônibus
semi-internato
semi-interno

6. Quando o prefixo termina por consoante, usa-se o hífen se o segundo elemento começar pela mesma consoante. Exemplos:
hiper-requintado
inter-racial
inter-regional
sub-bibliotecário
super-racista
super-reacionário
super-resistente
super-romântico

Atenção:
- Nos demais casos não se usa o hífen.
Exemplos: hipermercado, intermunicipal, superinteressante, superproteção.
- Com o prefixo sub, usa-se o hífen também diante de palavra iniciada por r:
sub-região, sub-raça etc.
- Com os prefixos circum e pan, usa-se o hífen diante de palavra iniciada por m, n e vogal: circum-navegação, pan-americano etc.


7. Quando o prefixo termina por consoante, não se usa o hífen se o segundo elemento começar por vogal. Exemplos:
hiperacidez
hiperativo
interescolar
interestadual
interestelar
interestudantil
superamigo
superaquecimento
supereconômico
superexigente
superinteressante
superotimismo

8. Com os prefixos ex, sem, além, aquém, recém, pós, pré, pró, usa-se sempre o hífen. Exemplos:
além-mar
além-túmulo
aquém-mar
ex-aluno
ex-diretor
ex-hospedeiro
ex-prefeito
ex-presidente
pós-graduação
pré-história
pré-vestibular
pró-europeu
recém-casado
recém-nascido
sem-terra

9. Deve-se usar o hífen com os sufixos de origem tupi-guarani: açu, guaçu e mirim.
Exemplos: amoré-guaçu, anajá-mirim, capim-açu.

10. Deve-se usar o hífen para ligar duas ou mais palavras que ocasionalmente se combinam, formando não propriamente vocábulos, mas encadeamentos vocabulares. Exemplos: ponte Rio-Niterói, eixo Rio-São Paulo.

11. Não se deve usar o hífen em certas palavras que perderam a noção de composição. Exemplos:
girassol
madressilva
mandachuva
paraquedas
paraquedista
pontapé

12. Para clareza gráfica, se no final da linha a partição de uma palavra ou combinação de palavras coincidir com o hífen, ele deve ser repetido na linha seguinte. Exemplos:
Na cidade, conta-
-se que ele foi viajar.

O diretor recebeu os ex-
-alunos.

Resumo - Emprego do hífen com prefixos

Regra básica
Sempre se usa o hífen diante de h:
anti-higiênico, super-homem.

Outros casos
1. Prefixo terminado em vogal:
- Sem hífen diante de vogal diferente: autoescola, antiaéreo.
- Sem hífen diante de consoante diferente de r e s: anteprojeto, semicírculo.
- Sem hífen diante de r e s Dobram-se essas letras: antirracismo, antissocial, ultrassom.
- Com hífen diante de mesma vogal:
contra-ataque, micro-ondas.

2. Prefixo terminado em consoante:
- Com hífen diante de mesma consoante: inter-regional, sub-bibliotecário.
- Sem hífen diante de consoante diferente: intermunicipal, supersônico.
- Sem hífen diante de vogal: interestadual, superinteressante.
Observações
1. Com o prefixo sub, usa-se o hífen também diante de palavra iniciada por r sub-região, sub-raça etc. Palavras iniciadas por h perdem essa letra e juntam-se sem hífen: subumano, subumanidade.
2. Com os prefixos circum e pan, usa-se o hífen diante de palavra iniciada por m, n e vogal:
circum-navegação, pan-americano etc.
3 O prefixo co aglutina-se em geral com o segundo elemento, mesmo quando este se inicia por o: coobrigação, coordenar, cooperar, cooperação, cooptar, coocupante etc.
4. Com o prefixo vice, usa-se sempre o hífen: vice-rei, vice-almirante etc.
5. Não se deve usar o hífen em certas palavras que perderam a noção de composição, como girassol, madressilva, mandachuva, pontapé, paraquedas, paraquedista etc.
6. Com os prefixos ex, sem, além, aquém, recém, pós, pré, pró, usa-se sempre o hífen:
ex-aluno, sem-terra, além-mar, aquém-mar, recém-casado, pós-graduação, pré-vestibular, pró-europeu.
 
O documento completo (em PDF) pode ser baixado gratuitamente do site da Editora Melhoramentos - http://fidusinterpres.com/images/Guia_Reforma_Ortografica_CP.pdf

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

EU NÃO TENHO FÉ SUFICIENTE PARA SER UM ATEU

Evidências da ressurreição e da natureza de Jesus

1. A opinião dos críticos sobre a ressurreição de Cristo
- Uma pesquisa feita indica os doze pontos consensuais em que teólogos, historiadores e críticos de todas as correntes ideológicas concordam em relação à ressurreição de Cristo:
a) Jesus morreu por crucificação romana.
b) Ele foi sepultado possivelmente num túmulo particular.
c) Logo em seguida, seus discípulos ficaram desencorajados, desalentados e sem esperança.
d) O túmulo de Jesus foi encontrado vazio logo depois de seu sepultamento.
e) Os discípulos tiveram experiências que os fizeram crer serem aparições reais do Jesus ressurreto.
f) Devido a essas experiências, as vidas dos discípulos foram dramaticamente transformadas.
g) A proclamação da ressurreição teve início muito cedo na história da Igreja.
h) O testemunho público dos discípulos e sua pregação começaram em Jerusalém.
i) A mensagem central do evangelho focava a morte e ressurreição de Jesus.
j) O domingo passou a ser o dia para o encontro de comunhão e adoração.
k) Tiago, o cético irmão de Jesus, converteu-se quando ele creu ter visto a Jesus ressurreto.
l) Alguns anos depois, Saulo de Tarso tornou-se cristão depois de uma experiência que o levou a crer ter também visto a Jesus ressurreto.
- A aceitação desses fatos é razoável considerando todas as evidências apresentadas até agora.
- Uma última objeção dos críticos: os discípulos, apesar da sua crença sincera e todas as suas conseqüências, foram enganados ou se deixaram enganar (item 5 acima).
- Se os escritores do NT demonstraram ser bastante exatos em todos os seus registros, o mesmo raciocínio deveria ser também estendido às narrativas dos milagres.

2. Explicações dos céticos quanto à ressurreição de Cristo
- A teoria da alucinação. Os discípulos experimentaram uma alucinação. Porém estas são experiências individuais e não coletivas. Jesus apareceu durante 40 dias, em diferentes situações, a diferentes pessoas.
- As testemunhas foram ao túmulo errado. As autoridades poderiam ter ido ao túmulo certo e provado o contrário.
- A teoria do desmaio ou morte aparente. Jesus foi retirado da cruz e sepultado ainda vivo e de algum modo conseguiu escapar e convencer os discípulos que estava vivo. Evidências históricas e médicas:
a) Tanto os amigos quanto os inimigos tiveram certeza da morte de Jesus.
b) As técnicas brutais e eficientes da crucificação romana são comprovadas historicamente.
c) Os ferimentos e lacerações recebidos por Jesus antes e durante a crucificação certamente levariam à morte qualquer pessoa que não recebesse assistência imediata.
d) Jesus foi embalsamado e enfaixado com grossas camadas de tecido, de acordo com as técnicas usuais da época.
e) Uma pessoa ferida e enfraquecida não conseguiria remover sozinha a pedra que selava o túmulo, enfrentar uma guarda romana de elite e depois fugir.
f) Um Jesus não-ressurreto não explica a visão que levou Saulo a se converter.
g) Vários registros não-cristãos afirmam que Jesus realmente morreu na cruz (Josefo, Tácito, o Talmude judaico).
- Os discípulos furtaram o corpo de Jesus. Essa teoria não explica como os discípulos conseguiram passar pela guarda romana e nem as posteriores aparições de Jesus a diversas testemunhas. As autoridades judaicas tiveram que usar dinheiro e poder para divulgar essa versão (Mt. 28:11:15).
- Um substituto tomou o lugar de Jesus na cruz. Essa é a teoria oferecida pelo islamismo. De acordo com o Alcorão, Jesus não morreu e foi trasladado para o céu por Alá. Além de surgir 600 anos após a morte de Jesus, essa teoria ignora a grande quantidade de evidências sobre a morte de Jesus fornecidas tanto por fontes cristãs como não-cristãs.
- Os discípulos criaram o mito da ressurreição levados por sua fé. Essa teoria foi criada e propagada no “The Jesus Seminar”, uma escola de críticos textuais do NT que afirma, entre outras coisas, que somente 18% das palavras atribuídas a Jesus são autênticas. Essa teoria coloca a ressurreição como produto da fé, quando na verdade a fé foi o resultado da ressurreição.
- Os escritores do NT copiaram mitos pagãos de ressurreição. O estilo literário do NT não é mitológico ou ficcional. Antigas fontes não-cristãs sabiam que os autores do NT fizeram afirmações históricas. O relato da morte e ressurreição de Cristo não encontra paralelo em nenhum mito pagão conhecido até aquela data.
- É preciso muita fé para crer que os discípulos e todas as outras testemunhas oculares foram enganadas com relação aos milagres de Jesus e sua ressurreição.

3. A reação dos céticos
- Apesar desse conjunto de evidências (cópias acuradas e antigas, testemunho ocular acurado, registros históricos e não mera ficção), muitos estudiosos e críticos ainda mantêm-se céticos quanto ao cristianismo.
- As razões oferecidas para o ceticismo são de natureza filosófica. Muitos céticos, ainda não convencidos por esse conjunto de evidências, exigem mais evidências.
a) Evidências extraordinárias: exigir um milagre para crer em outro.
b) Evidências empíricas: nenhum fato histórico pode ser repetido em qualquer contexto recente. Devem ser aceitos ou não com base nas evidências disponíveis.

4. As profecias do Velho Testamento sobre Jesus
- A vinda de Cristo como o Messias foi precedida de vários anúncios proféticos registrados no VT, como no livro de Isaías (c. 740-700 a.C), onde Jesus é identificado como o “Servo do Senhor” e o “Servo Sofredor”, entre os capítulos 42 e 53.
- Algumas características do Servo em Isaías:
a) Eleito por Deus, ungido pelo Espírito e bem sucedido em sua obra (42:1,4).
b) Estabelecer justiça seria uma das suas principais missões (42:1,4).
c) Seu ministério possuiria alcance internacional (42:1,6).
d) Deus o predestinou por seu chamado (49:1).
e) Possui um ensino eficiente (49:2).
f) Experimentaria desencorajamento em seu ministério (49:4).
g) Seu ministério se estenderia aos gentios (49:6).
h) Encontraria forte oposição e resistência ao seu ensino (50:4-6).
i) Determinado a completar aquilo para o que foi chamado (50:7).
j) Origem humilde e pouca propensão ao sucesso (53:1-2).
k) Experimentaria sofrimento e aflição (53:3).
l) Aceitaria o sofrimento vicário e substitutivo pelo seu povo (53:4, 6, 12).
m) Seria sem pecado (53:9).
n) Seria morto após ter sido condenado (53:7-9).
o) Voltaria à vida e seria exaltado acima de todos os governos (53:10-12; 52:13-15).
- Tradicionalmente os judeus sempre interpretaram o Servo em Isaías como a personificação do Messias. Somente a partir do rabino Rashi (c. 1040-1105) é que Israel toma o lugar do Messias na passagem de Isaías, uma interpretação que domina alguns círculos da teologia rabínica até hoje.
- Problemas dessa interpretação: Israel não é sem pecado (53:9), nunca se comportou como cordeiro submisso (53:7), nunca realizou sacrifício substitutivo por pecados alheios em sua história (53:4, 6, 8, 10-12).
- Outras predições messiânicas sobre Jesus aparecem em outros livros do AT:
a) Nasceria da semente de uma mulher, em referência ao seu nascimento virginal, e derrotaria Satanás (Gn.3:15).
b) Seria descendente de Abraão (Gn. 12:3, 7).
c) Seria da tribo de Judá (Gn. 49:10).
d) Seria da linhagem de Davi e seria chamado Deus (Jer. 23:5-6).
e) Nasceria como uma criança, mas também seria Deus e governaria do trono de Davi (Is. 9:6-7).
f) Nasceria em Belém da Judéia (Mq. 5:2).
g) O Messias seria precedido de um mensageiro e entraria no templo (Mal. 3:1).
h) O Messias seria traspassado (Zc. 12:10 cf. Jo. 19:37).
i) O Messias morreria no ano 33 d.C., isto é, 483 anos (69 x 7) após o decreto promulgado por Ciro para a reconstrução de Jerusalém (c. 539 a.C.). Depois disto, a cidade e o templo seriam destruídos pelos romanos em 70 d.C.
- O Salmo 22 é considerado um salmo messiânico por conter várias referências à crucificação de Cristo:
a) O brado de Jesus na cruz (v. 1).
b) Os insultos dos acusadores (v. 6-7).
c) A sede (v. 15).
d) A perfuração das mãos e pés (v. 16).
e) Os ossos não quebrados (v. 17).
f) A divisão das vestes (v. 18).
g) A ajuda e socorro final de Deus (v. 19).

5. A divindade de Jesus
- O VT prediz a vinda de um Messias homem-Deus (Is. 9:6). Jesus é a única pessoa conhecida na história que preenche todas as qualificações preditas sobre o Messias.
- Vários autores do NT declararam que Jesus era Deus:
a) Mateus (Mt. 1:23).
b) João (Jo. 1:1, 14).
c) Paulo (Rom. 9:5; Col. 2:9).
d) Pedro (II Pe. 1:1)
e) O autor de Hebreus (Hb. 1:3).
- O próprio Jesus reivindica ser Deus, tanto diretamente (Marcos 14:61-64, João 8:56-59) quanto indiretamente (Mt.25:31; Jo. 5:21, 27, 8:12, 10:11, 14:6, 17:5).
- Jesus agiu como Deus (Mt. 28:18-19; Mc. 2:5-11, Jo. 13:34, 14:13-14, 15:7).
- Jesus aceitou ser adorado em pelo menos nove ocasiões (Mt. 8:2, 9:18, 14:33, 15:25, 20:20, 28:17; Mc. 5:6; Jo. 9:38,20:28).
- Só existem três possibilidades de interpretar as declarações de Jesus sobre sua divindade:
a) Jesus era um mentiroso. Um grande mestre moral não enganaria as pessoas.
b) Jesus era um lunático. Sua obra e sua vida foram marcadas por elevada integridade.
c) Jesus era Deus. Isto é confirmado pelo seu ensino e pelos milagres que realizou.

6. Jesus como o homem sem pecado
- Além de cumprir várias profecias, predizer e realizar sua ressurreição dentre os mortos, Jesus também viveu uma vida sem pecado.
- Alguns testemunhos sobre a não-pecaminosidade de Cristo:
a) Pedro (I Pe. 1:19, 2:22).
b) João (I João 3:5)
c) Paulo (II Cor 5:21)
d) Autor de Hebreus (Hb. 4:15)
e) Seus inimigos (Mc. 14:55, 12:14, Lc. 23:22)

6. Objeções à divindade de Cristo
- Porque Jesus não foi mais explícito e público sobre sua divindade?
a) Para não criar uma falsa expectativa por parte dos judeus que esperavam um Messias conquistador (Jo.6:15).
b) Para prover um exemplo de conduta que fosse humanamente possível em humildade e serviço.
c) Para ser cauteloso em revelar sua divindade somente nos momentos apropriados, evitando assim prejuízos à sua missão.
d) Para permitir a livre aceitação de sua pessoa por parte do livre arbítrio humano, num ambiente dominado pela lei e pelas tradições (o uso freqüente de parábolas).
- Se Jesus era Deus, por que em algumas ocasiões parece subordinar-se a Deus o Pai (Jo. 14:28; Mt. 24:36)? Esta objeção pode ser respondida pela doutrina da Trindade: três pessoas em uma essência ou natureza divina.
a) Ao assumir sua humanidade, Jesus voluntariamente se sujeitou ao Pai e aceitou as limitações inerentes à natureza humana, não abriu mão de sua divindade (Fil. 2:5-11).
b) Como homem Jesus era limitado em conhecimento e sentidos físicos (sede, fome, cansaço etc.).
c) As três pessoas da Trindade (Pai, Filho e Espírito Santo) são iguais na essência, mas diferentes nos ofícios ou funções.
d) A doutrina da Trindade pode estar além da razão, mas não é contra a razão.



IGREJA BATISTA CIDADE UNIVERSITÁRIA - ESCOLA BÍBLICA DE ADULTOS
Curso: Eu não tenho fé suficiente para ser um ateu Wesley Silva e Marcelo Castro Junho-Julho 2006
Baseado no livro “I don’t have enough faith to be an atheist” de Norman Geisler e Frank Turek, Crossway Books, Wheaton, 2004.
http://www.ibcu.org.br/apostilas/eunaotenhofesuficiente/Aula%20 pdf

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

COLOCANDO O PINGO NOS `IS`

Paulo Metri



Nessa época de luta feroz pela permanência dos lucros imensos das empresas no setor do petróleo, todos os meios têm sido utilizados para que o governo brasileiro atenda aos interesses estrangeiros no pré-sal.

Mais uma vez, vivemos grande movimentação do capitalismo mundial, respaldado pelos governos dos países centrais, que mandam recados diretos ao nosso governo. Recursos financeiros não têm sido poupados para garantir a usurpação em anos futuros e as conseqüências são sentidas.

Artigos buscando induzir o leitor a uma compreensão errônea das questões aparecem nos grandes jornais comerciais e os tempos dos canais de televisão, mantidos pelo mercado, se expandem para o assunto e locutores e comentaristas do pensamento único os ocupam.

Votos de políticos devem estar sendo negociados, de forma análoga à época da votação do projeto da reeleição. Aliás, este conjunto de congressistas, sobre o qual há denúncia nunca apurada de corrupção, é o mesmo que extinguiu o monopólio estatal do petróleo e liberou a entrada das multinacionais do setor no país.

Os grupos econômicos, basicamente estrangeiros, têm usado, ao extremo, técnicas de propaganda e de manipulação de dados e argumentos, sem o desejo de a sociedade ser conscientizada, significando, no final, um processo de dominação da nossa sociedade. Querem que permaneçam as regras institucionais e jurídicas existentes, que lhes têm permitido usufruir muito com nossas reservas de petróleo.

Por sua vez, de uma forma geral, a sociedade não consegue compreender o que se passa. Assim, se o status quo permanecer, há grave risco de que boa parte dos lucros resultantes da produção do pré-sal e boa parte desta produção sejam transferidas para o exterior.

Em respeito ao cidadão comum, que busca ser informado nas notícias da mídia corrompida e está bastante ludibriado, colocamos alguns pingos no `is`. Temos a pretensão de entrar na batalha do convencimento da opinião pública, com a única arma que possuímos, a busca lógica da verdade social. Acreditamos que, se a sociedade for convencida com argumentos lógicos, dificilmente, as forças estrangeiras conseguirão ludibriá-la, de novo, nesta questão.

Como primeiro `i` sem pingo, empresas estrangeiras congregadas no IBP, tucanos, democratas e o diretor-geral da ANP, Haroldo Lima, são contra qualquer mudança na Lei 9.478 e querem, simplesmente, aumentar as alíquotas da participação especial, o que requer, somente, a edição de um decreto.

A alíquota máxima desta participação, que é multiplicada pela receita líquida do petróleo, para campos com grande volume de produção ou muito rentáveis, está, hoje, em 40% e, segundo o grupo citado, deveria ser aumentada e nada mais modificado.

Em primeiro lugar, é preciso estar atento para os itens pouco esclarecidos na legislação, que servem para o `espírito da lei` ser deturpado. Por exemplo, para cálculo desta taxa não poderão ser utilizadas receitas brutas subfaturadas, como as que são obtidas em contratos entre matriz e filial.

A alíquota máxima poderá ser de 80% e nenhuma empresa deixará de atuar. Mas o principal é que, se não forem mudados os usos do que é arrecadado, que está estabelecido na Lei 9.478, não vamos ter a possibilidade de destinar verba para educação e combate à miséria, como quer o presidente Lula e é justo, nem remeter recursos para o Fundo Soberano brasileiro, e em compensação, vamos ter municípios construindo praças com chafarizes folheados a ouro. Então, não existe a possibilidade apregoada de se aumentar a alíquota da participação especial por decreto e não se mudar a Lei 9.478.

O segundo `i` sem pingo trata-se do fato que, na reunião do CNPE do dia 3 passado, foi decidida a realização da décima rodada de leilões para entrega de áreas, em dezembro do presente ano.

Tradicionalmente, a ANP apresenta como justificativa para a promoção de rodadas de licitações a necessidade de manutenção da auto-suficiência do país em petróleo, da redução da dependência externa em gás e do fortalecimento da cadeia de atividades econômicas relacionadas à exploração e produção de petróleo.

Esta justificativa, hoje, com tanto petróleo sendo descoberto no pré-sal, é completamente falsa, permitindo-nos concluir que não há necessidade de se fazer a décima rodada.

Além disso, como foi declarado que a taxação do petróleo, hoje, é baixa e como o cronograma de implantação do novo marco regulatório diz que ele só estará concluído no próximo ano, então, por que serem assinados contratos da décima rodada quando a taxação ainda é baixa? Isto pode trazer embates jurídicos.

Estes são os pingos colocados hoje. Continuaremos, brevemente.

Paulo Metri é Conselheiro da Federação Brasileira de Associações de Engenheiros (Febrae) e atua no Fórum Nacional contra a Privatização do Petróleo e Gás.

Publicado originalmente: Brasil de Fato (30/09/2008)

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

O Q U E É A O A B? (Pra esquentar o debate)

 

 

Fernando Lima

  Professor de Direito Constitucional

  "Se eu não me queimar, Se tu não te queimares, Até quando permaneceremos nas trevas?".

  (Anônimo)

 

SUMÁRIO:

1. A consulta.

2. A decisão do STF.

3. Algumas conseqüências: a) foro competente; b) execução fiscal; c) imunidade tributária; d) anuidades; e) o controle pelo TCU; f) a contratação de servidores; g) o poder de polícia; h) a obrigatoriedade da filiação.

4. A OAB sindicato:

a) a Carteira dos Advogados, de São Paulo;

b) os Convênios de Assistência Judiciária;

c) As Tabelas de Honorários;

d) o processo administrativo disciplinar;

e) o processo administrativo fiscal;

f) Justiça do Trabalho e Juizados Especiais;

g) separação consensual;

h) o casamento;

i) as transações imobiliárias;

j) o Exame de Ordem;

  5. Considerações finais.

 

1. A CONSULTA

Recebi a seguinte consulta:

a) a OAB ainda existe, como Autarquia, para fiscalizar o exercício da profissão liberal de advogado, depois da decisão do STF, na ADin 3.026?

b) Se ela não é uma autarquia, é o que?

c) Se não é autarquia, somos obrigados a nos associar a ela, para poder advogar?

d) Se a OAB não é uma autarquia, ela pode aplicar o exame da ordem e pode impedir alguém de trabalhar?

 

2. A DECISÃO DO STF

Realmente, essa é uma questão crucial e polêmica. O que é a OAB, afinal de contas? Ela tem natureza jurídica de direito privado, ou de direito público?

Para onde está sendo levada essa importante instituição, pelos seus dirigentes, pelos legisladores e pelo Poder Judiciário? E quais as possíveis conseqüências da resposta a esse dilema?

Quando uma Lei disse, há alguns anos (Lei 9.649/98), que os conselhos profissionais teriam natureza privada, a bancada da OAB no Congresso conseguiu a sua exclusão. Somente ela, a OAB, teria natureza pública. Posteriormente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 1.717, julgou inconstitucionais alguns dos dispositivos dessa Lei, sob o argumento de que entidades privadas não poderiam receber do Estado uma delegação do poder de polícia, para fiscalizar as profissões.

Na decisão da ADIn 3.026, sendo relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

  "(...)

2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se (sic) aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.

3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como 'autarquias especiais' para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas 'agências'.

5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.

6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.

7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)"

Portanto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, nessa recente decisão, a OAB não é autarquia, não pertence à administração indireta e não existe "relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público". A OAB pertence a uma categoria ímpar, um serviço público independente. Mas, afinal, o que é um "serviço público independente?" O que o Supremo quis dizer com isso?

Ao que se saiba, até esta data, dentro do Brasil, qualquer órgão ou serviço, de natureza pública, no âmbito federal, deve estar subordinado, no caso da administração direta, ou apenas vinculado, no caso da administração indireta, a um dos três Poderes Constituídos da União, "independentes e harmônicos", de acordo com o art. 2º da Constituição Federal. Dessa maneira, se esse órgão ou serviço tem natureza pública, deve respeitar, evidentemente, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também as normas constantes dos diversos incisos do art. 37 da Constituição Federal.

O que seria um serviço público independente? Se um serviço é público, como poderia ser independente? Os próprios Poderes Constituídos sofrem limitações recíprocas, os freios e contrapesos, originados na própria doutrina da separação, ou distinção, dos Poderes, definitivamente sistematizada por Montesquieu, no Espírito das Leis, e que serviu de inspiração para os revolucionários americanos e para a Constituição de 1.787, depois copiada pela nossa primeira Constituição Republicana, de 1.891. Ou seria a OAB um super-poder, para o Supremo Tribunal Federal? Somente porque o art. 133 da Constituição Federal declara que o advogado é indispensável à administração da justiça? Ou somente porque a OAB possui "finalidade institucional"?

Como será possível que a OAB não se sujeite "aos ditames impostos à administração pública direta e indireta"? Se isso é verdade, ela será, realmente, uma categoria ímpar, criada pela mente privilegiada do Ministro Eros Grau, relator daquela ADIn.

3. ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS

Vejamos, a seguir, algumas das possíveis conseqüências dessa decisão do Supremo Tribunal Federal:

a) o foro competente

Se a OAB não é uma entidade da administração indireta da União, qual seria o foro competente para decidir as suas causas? O estadual ou o federal? Se ela não é uma autarquia, como afirmou o Supremo Tribunal Federal, então o foro competente será, forçosamente, o estadual.

O art. 109 da Constituição Federal estabelece que:

"Aos juízes federais compete processar e julgar:

I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ...(...)"

Portanto, se a OAB não é uma autarquia nem, muito menos, uma empresa pública federal, ela não tem direito ao foro federal.

b) a execução fiscal

Se a OAB não pertence à administração indireta, não poderá mais utilizar o processo da execução fiscal, regulado pela Lei nº 6.830/80, porque neste caso o sujeito ativo, ou exeqüente, deve ser, necessariamente, a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e as respectivas autarquias. Assim, para executar os advogados inadimplentes, por exemplo, a OAB precisará recorrer ao processo comum de execução, previsto na Lei Processual Civil.

c) a imunidade tributária

A OAB não paga tributos sobre o seu patrimônio, porque as autarquias - e ela era considerada uma "autarquia especial" - estão enquadradas na regra constitucional da imunidade tributária recíproca.

No entanto, se agora a OAB não é mais uma autarquia, ela não terá direito à imunidade tributária do seu patrimônio. Se a OAB é um "serviço público independente", ela não se enquadra na norma constitucional do art. 150, VI, que proíbe a tributação recíproca incidente sobre "patrimônio, renda ou serviços" pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Afinal, ela não pertence à União, nem aos Estados, nem ao Distrito Federal e nem aos Municípios. A OAB é independente. A OAB é um serviço público independente, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. "Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público", disse o Supremo. Portanto, adeus imunidade tributária. Ou será que não? Pelo menos, foi isso que o Supremo disse.

d) as anuidades

Mesmo se a OAB fosse uma autarquia, ela não poderia legislar, para fixar os valores de suas anuidades, que são, na verdade, "contribuições sociais de interesse de categoria profissional.", previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Até prova em contrário, ou decisão do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, ainda vigora no Brasil o princípio da estrita legalidade tributária.

E os tributos, que somente podem ser instituídos por lei, de acordo com a doutrina, são os seguintes: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e contribuições de interesse de categorias profissionais. E as leis, no Brasil, são aprovadas, exclusivamente, pelos órgãos legislativos, federais, estaduais, distritais e municipais. As leis não podem ser aprovadas pelas autarquias, e nem mesmo pelos "serviços públicos independentes". E nem mesmo regulamentadas por qualquer desses órgãos, porque somente o Presidente da República tem competência - privativa - para regulamentar as leis, para a sua fiel execução, nos termos do inciso IV do art. 84 da Constituição Federal. Excepcionalmente, o Presidente da República pode legislar, também, através das medidas provisórias, sujeitas, no entanto, à aprovação do Congresso Nacional.

O controle pelo TCU

Aliás, mesmo sendo uma autarquia, a OAB deveria prestar contas ao Tribunal de Contas da União, como acontece com todos os outros conselhos profissionais, que também arrecadam anuidades e taxas de seus filiados. De acordo com o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

Obviamente, a OAB arrecada "contribuições de interesse de categorias profissionais", previstas no art. 149 da Constituição Federal, verbis:

  Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

"Instrumento da atuação da União na respectiva área", no caso, significa, é claro, que a OAB, tendo recebido uma delegação do Estado Brasileiro para fiscalizar o exercício da advocacia, precisa de dinheiro para o desempenho dessa função.

Ou será que somente as anuidades e taxas da OAB não têm natureza tributária? Por quê?

A jurisprudência brasileira é pacífica, quanto à natureza tributária das anuidades de todas as outras autarquias profissionais. Aliás, todos os outros órgãos de classe são autarquias, para os nossos magistrados. Somente a OAB é tão diferente, uma "categoria ímpar".

Os dirigentes da OAB, para evitar a fiscalização de suas contas, se apóiam em uma decisão antiga, do Tribunal Federal de Recursos, para dizer que a OAB não está obrigada a prestar contas ao TCU, porque as anuidades não são tributos, mas "dinheiro dos advogados".

Mas a OAB tem muitas outras fontes de receita.

Os dirigentes da OAB dizem que não são obrigados a prestar contas ao TCU porque não recebem "dinheiro público". No entanto, em Belém, há dois ou três anos, a nossa Seccional recebeu uma doação de R$150.000,00, da Assembléia Legislativa, para a reforma do seu prédio; a OAB/SP recebe, mensalmente, do Estado, o valor aproximado de R$12 milhões de reais, a título de taxa de administração do Convênio de Assistência Judiciária, que emprega 50 mil advogados; em Brasília, o Palácio da OAB foi construído com o dinheiro da taxa judiciária...

Assim, apenas porque não recebe, supostamente, dinheiro público, a OAB escapa a qualquer controle, e porque, supostamente, as anuidades não são tributos, os seus dirigentes se acham no direito de fixar, livremente, os valores das anuidades e taxas de seus serviços, embora exista uma lei federal que fixa limites para essa tributação, para todas as corporações profissionais. Mas a OAB - apenas ela -, para os seus dirigentes, não é uma corporação profissional.

E agora o Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADIn 3.026, já decretou, também: a OAB "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional."

Para os médicos, engenheiros, economistas, etc., a jurisprudência entende que as anuidades são tributos. Para os advogados, não, absolutamente. As anuidades da OAB são "dinheiro dos advogados", é claro, seja lá o que isso significa. A OAB não é uma corporação profissional. Ela pertence a uma categoria ímpar...

Portanto, o Supremo Tribunal Federal já disse, em síntese, que a OAB não é uma corporação profissional, nem uma autarquia. Ela é um serviço público independente, que tem funções institucionais (ADIn 3.026), e funções sindicais (ADIn 2.522), como será exposto em seguida...

  f) a contratação de servidores

Mesmo não sendo uma autarquia, conforme decidiu o Supremo na referida ADIn 3.026, mas se a OAB tem natureza jurídica de direito público, ela deveria realizar concursos públicos, para a contratação dos seus servidores, como acontece com todos os outros conselhos profissionais, da mesma forma como deveria realizar licitações, para a compra de bens e serviços. No entanto, o STF decidiu, nessa ADIn, que a OAB não precisa realizar esses concursos. Ou será que a OAB tem natureza jurídica de direito privado?

Afinal de contas, a OAB é um conselho profissional ou um sindicato?

  g) o poder de polícia

  Se a OAB não é uma autarquia, ela não poderia receber do Estado uma delegação do poder de polícia, para a fiscalização do exercício profissional dos advogados. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIn 1.717,

  "no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas..."

Aliás, mesmo que ela fosse uma autarquia, não poderia avaliar os bacharéis, através do Exame de Ordem, porque somente o poder público tem competência para fiscalizar e avaliar o ensino, de acordo com o art. 209 da Constituição Federal. Além disso, além dessa inconstitucionalidade material, o Exame de Ordem é também inconstitucional porque foi regulamentado pelo próprio Conselho Federal da OAB e não pelo Presidente da República (inconstitucionalidade formal), e porque somente os bacharéis em Direito são obrigados a fazer esse Exame, como requisito para o exercício profissional, o que atenta contra o princípio constitucional da igualdade.

Na verdade, o poder de polícia, referente à fiscalização do exercício profissional, não poderia ser ampliado, como o foi, pelo Estatuto da OAB, em seu art. 8º, para criar esse "filtro", como o denominam os dirigentes da OAB, supostamente destinado a selecionar os bacharéis qualificados para o exercício da advocacia.

  h) a obrigatoriedade da filiação

Se a OAB é um sindicato, não poderia ser exigida a inscrição dos bacharéis na OAB, como requisito para o exercício da advocacia. A Constituição Federal garante a liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º, caput): "Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato" (inciso V do art. 8º).

No entanto, o art. 47 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que "o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical". Evidentemente, na elaboração do anteprojeto do Estatuto da OAB, os seus dirigentes pretenderam, com essa norma, inviabilizar, desde logo, a criação dos sindicatos de advogados. Eles não queriam dividir o poder...

Esse dispositivo teve a sua constitucionalidade questionada, perante o Supremo Tribunal Federal, através da ADIn nº 2.522, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, mas o Supremo, por unanimidade, julgou improcedente essa ADIn. O relator, também neste caso o Ministro Eros Grau, disse que:

"O texto normativo atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa desempenhada pela Ordem ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há, destarte, como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais, já que as funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados."

4. A OAB SINDICATO

Será que a OAB é, também, um sindicato, como afirma o Ministro Eros Grau? Como seria possível conciliar as suas finalidades institucionais, de defesa da Constituição e da ordem democrática, com as finalidades típicas de um sindicato, que deve defender os interesses dos advogados, a sua remuneração, o seu mercado de trabalho?

As anuidades pagas pelos advogados devem ser utilizadas para as finalidades institucionais da OAB, ou para a sua atuação sindical? Para os Clubes dos Advogados? Para os serviços de transporte? Para as colônias de férias? E se os advogados não desejarem utilizar os serviços oferecidos pela OAB/sindicato? Mesmo assim, estarão pagando por eles? Será por essa razão que as anuidades da OAB são as mais caras, dentre todas as profissões liberais regulamentadas?

Será que existe uma razão plausível para que a OAB desempenhe, também, funções sindicais?

Afinal de contas, a OAB é o único órgão de classe que "possui finalidade institucional", como afirmou o Supremo Tribunal Federal, na ADIn 3.026.

Qual poderia ser a razão, portanto, para que ela acumulasse, também, as funções típicas de um sindicato?

A OAB, de acordo com esse entendimento, além de ser o único órgão de classe que possui finalidade institucional, é, ao mesmo tempo, o único órgão de classe que acumula, também, funções sindicais. O que é absurdo.

Mas não se pode negar que, neste particular, da função sindicalista, da defesa dos interesses corporativos, do mercado de trabalho e dos honorários dos advogados, os dirigentes da OAB têm sido muito bem sucedidos. Em detrimento, obviamente, do desempenho de sua função institucional. Vejamos, sucintamente:

A Carteira dos Advogados, de São Paulo

Em São Paulo, os advogados, trinta e cinco mil, aproximadamente, se aposentam pelo IPESP, agora IGPREV, ou seja, pela Previdência Oficial do Estado, pagando R$70,00 mensais, hoje, para uma aposentadoria de dez salários mínimos!

Isso era possível porque 17,5% das custas judiciais eram destinados à "Carteira dos Advogados" - por força de uma lei inconstitucional, ainda da época do Governador Jânio Quadros, que foi revogada em 2003. Agora, depois da reformulação da Previdência do Estado de São Paulo, com a criação do IGPREV, a Carteira dos Advogados ficou inviabilizada, porque as custas judiciais foram cortadas, e os dirigentes da Ordem estão fazendo de tudo para que seja aprovada uma lei que restaure o "equilíbrio atuarial" da Carteira dos Advogados.

Enfim, em São Paulo, graças a essa "função sindicalista" da OAB, os advogados, profissionais liberais, e somente eles, se aposentam, como se fossem servidores estaduais concursados ! Aliás, muito melhor do que muitos servidores concursados, porque eles contribuem apenas com R$70,00 e têm direito a uma aposentadoria de dez salários mínimos, não é? E os dirigentes da OAB defendem isso, porque essa é a sua função sindicalista, mas esquecem a sua função institucional.

  b) os Convênios de Assistência Judiciária

Também em São Paulo - e em outros Estados, como Santa Catarina, e em vários municípios - 50.000 advogados trabalham como defensores públicos, sem concurso, por pressão dos dirigentes da OAB, recebendo honorários pagos pelo Estado. E a OAB/sindicato também defende isso, mesmo sendo claramente inconstitucional, porque prefere dar emprego aos advogados do que defender a Constituição, cumprindo a sua função institucional. E os seus dirigentes estão sempre reclamando que os honorários dos advogados precisam ser reajustados...

As Tabelas de Honorários

Por falar em honorários, ao aprovar as suas Tabelas de Honorários Advocatícios, os dirigentes da OAB violam o princípio constitucional da livre concorrência, impedindo ou dificultando a negociação de preços justos, exatamente como uma forma de beneficiar os seus filiados, em detrimento do interesse público, e em prejuízo de quem precisa contratar os serviços profissionais de um advogado. A aprovação dessas Tabelas configura, na minha opinião, a prática de cartel e de abuso de posição dominante, em relação ao mercado dos serviços profissionais da advocacia.

  d) O processo administrativo disciplinar

De acordo com o art. 156 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), o servidor, que esteja respondendo a um processo disciplinar, poderá defender-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que poderá ser ou não advogado. Dessa maneira, se ele não constituir um advogado, não poderá pretender, depois, a anulação do processo, sob a alegação da falta de defesa técnica.

No entanto, apesar da clareza dessa norma do Estatuto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que seria obrigatória a defesa por advogado, no processo administrativo disciplinar, e editou a Súmula nº 343, nesse sentido.

Contrariando, porém, os interesses da OAB/Sindicato, o Supremo Tribunal Federal aprovou, recentemente, a Súmula Vinculante nº 5, dizendo exatamente o contrário: que no processo administrativo disciplinar o advogado não é indispensável.

Os dirigentes da OAB já estão se movimentando para pedir a revisão dessa Súmula, exatamente para ampliar, também, o mercado de trabalho dos advogados, da mesma maneira. Se eles conseguirem os seus objetivos, qualquer servidor público, federal, estadual, distrital ou municipal, que esteja respondendo a um processo disciplinar, precisará de um advogado para a sua defesa, sob pena de nulidade do processo.

Na Inglaterra, o cidadão pode dispensar o advogado e comparecer sozinho ao Tribunal, para decidir, às vezes, questões milionárias, com os advogados da parte contrária, como ocorreu no processo de divórcio do beattle Paul Mac Cartney. A sua ex-exposa, Linda, dispensou, simplesmente, os advogados.

No Brasil, porém, como os dirigentes da OAB se preocupam muito com os nossos direitos, até mesmo no processo administrativo o advogado deve ser "indispensável à administração da justiça", sob pena de nulidade do processo.

  e) o processo administrativo fiscal

Apenas a título de sugestão: o advogado também poderia ser considerado indispensável no processo administrativo fiscal. Afinal de contas, o contribuinte pode ser prejudicado, pela falta da defesa técnica. Ou não?

  f) Justiça do Trabalho e Juizados Especiais

Na primeira oportunidade, os dirigentes da OAB deverão acabar, certamente, com o jus postulandi, também, na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais.

Na Justiça do Trabalho, o art. 791 da CLT permite que empregados e empregadores reclamem pessoalmente e acompanhem as suas reclamações até o final. No entanto, as críticas são muitas, partidas da OAB, dizendo que esse artigo é inconstitucional, em face do art. 133 da Constituição Federal, e que o trabalhador, sem a defesa técnica do advogado, não está sendo respeitado no seu direito ao devido processo legal.

Nos Juizados Especiais, o art. 9º da Lei nº 9.099/95 permite, nas causas de valor até vinte salários mínimos, que as partes compareçam pessoalmente, "podendo ser assistidas por advogado". É uma faculdade, portanto. É o reconhecimento do jus postulandi.

Há quem diga, porém, que "o fim do jus postulandi é uma luta que deve unir todos os advogados em defesa de suas prerrogativas, sem temor de acusações de corporativismo ou reserva de mercado."

Seria o caso de extinguir, também, o jus postulandi, em relação ao habeas corpus, às revisões criminais e à pensão alimentícia. Por que não?

  g) a separação consensual

Aliás, até mesmo para uma separação consensual, feita no cartório, a OAB defende que deve haver a figura do advogado, "para evitar prejuízos ao cidadão".

A lei nº 11.441/07 alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil, para permitir a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual perante um tabelião, através de escritura pública, exatamente para beneficiar os interessados e para desafogar o Judiciário. No entanto, por pressão dos dirigentes da OAB, preocupados, uma vez mais, em evitar prejuízos para as partes, foi incluída mais uma norma, que veio a ser o parágrafo único do art. 982, verbis:

  "Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."

Ou seja: para simplificar, a Lei nº 11.441/07 dispensou a figura do juiz, e também o promotor. Mas do advogado ninguém se livra, porque os juízes e promotores recebem a sua remuneração no fim do mês, mas o advogado depende dos seus honorários, e a sua defesa depende da função sindicalista da OAB.

  h) o casamento

Aproveitando a oportunidade, uma sugestão, definitiva: os dirigentes da OAB poderiam tentar, junto à sua Bancada, no Congresso Nacional, a aprovação de uma Lei que torne obrigatória a presença do advogado, também, na celebração do casamento. Afinal de contas, se o advogado é indispensável mesmo na separação e no divórcio consensuais, realizados em Cartório, com muito mais razão deveria ser exigida a sua presença na celebração do casamento.

Em certos casos, aliás, quando um dos cônjuges é muito rico, pode ser necessária a celebração de um pacto ante-nupcial. Da mesma forma, o advogado seria necessário, para que se evitassem os erros, que podem dar causa à nulidade do casamento. E etc..

O advogado, evidentemente, teria direito, talvez, a 10% ou 20% dos bens do casal, mas em compensação este ficaria muito mais tranqüilo, em relação a prejuízos futuros.

  i) as transações imobiliárias

Da mesma forma, para garantir "maior segurança" à sociedade, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei, de nº 2.171/07, que deve ter o dedo da Bancada da OAB, e que torna obrigatória a presença do advogado em qualquer transação imobiliária. Não se sabe, ainda, se o Congresso irá extinguir a profissão de Corretor de Imóveis.

Se essa lei for aprovada, qualquer cidadão que precisar, por exemplo, vender a sua casa, será obrigado a contratar um advogado. E a pagar os seus honorários. De acordo com a "Tabela" fixada pela OAB. Talvez 10% do valor do imóvel...

  j) o Exame de Ordem

Ninguém duvida de que o Exame de Ordem é inconstitucional. Os próprios dirigentes da OAB sabem disso, mas o defendem com unhas e dentes, embora sem argumentos jurídicos, porque dizem que ele é necessário.

A necessidade, que eles alegam, é a defesa do interesse público, que estaria sendo colocado em risco, pelo ingresso de profissionais despreparados, no mercado de trabalho da advocacia.

Na verdade, porém, essa necessidade se refere, obviamente, à proteção do mercado de trabalho dos advogados já inscritos, porque o ingresso de um número excessivo de advogados - ao critério, evidentemente, dos dirigentes da OAB - poderia desvalorizar a profissão e aviltar os honorários da advocacia.

A solução, correta, para que a OAB respeitasse a sua missão institucional, de defesa da Constituição, seria a proposta da criação de um Exame de Estado, ou seja, um Exame feito pelo Ministério da Educação, para todos os acadêmicos - e não apenas para os da área jurídica-, para que fosse evitada a proliferação de faculdades de baixa qualidade e a diplomação de bacharéis sem a necessária qualificação. Sem a aprovação nesse Exame, o acadêmico não poderia ser diplomado, e as faculdades que tivessem um mau rendimento poderiam sofrer as sanções cabíveis.

A luta para a implantação do Exame de Ordem é antiga, mas existe um episódio recente que pode revelar a real dimensão do problema: o veto do Presidente Fernando Collor a um projeto de lei, que pretendia alterar o antigo Estatuto da OAB, a Lei nº 4.215/63, para tornar obrigatório o Exame de Ordem para a admissão no quadro de advogados.

Assim, no dia 24.04.1.992, pela Mensagem de Veto nº 736, o Presidente Fernando Collor vetou integralmente o projeto de lei nº 201/1.991 (92/90 no Senado Federal), impedindo naquele momento a implantação do Exame de Ordem.

Logo em seguida, coincidentemente ou não, em agosto de 1.992, o Presidente da OAB, Marcello Lavenère e o Presidente da ABI, Barbosa Lima Sobrinho, encaminharam à Câmara dos Deputados um pedido de impeachment, que resultou no afastamento de Collor da Presidência da República, em outubro, e na sua condenação, em dezembro de 1.992. Assumiu a Presidência, evidentemente, o Vice-Presidente, Itamar Franco.

Também por uma extraordinária coincidência, em 12.04.1.992, portanto no mesmo mês em que Collor vetou aquele projeto de lei, o Conselho Federal da OAB aprovou o texto do anteprojeto do novo Estatuto da OAB, que seria enviado ao Congresso Nacional e que iria implantar, finalmente, o Exame de Ordem. Obviamente, a OAB iria precisar da sanção do Presidente da República, depois que o novo Estatuto fosse aprovado pelo Congresso Nacional. Na Câmara, o anteprojeto da OAB foi subscrito por vários deputados e o projeto recebeu o nº 2.938/92. Seu relator foi o deputado Nelson Jobim e ele foi aprovado pela Câmara em maio de 1.994, e no mês seguinte pelo Senado. Em seguida, o novo Presidente da República, Itamar Franco, sancionou esse projeto, em julho de 1.994.

De acordo com os próprios dirigentes da OAB, existem hoje quatro milhões de bacharéis reprovados pelo Exame de Ordem, impedidos, portanto, de exercer a advocacia.

A liberdade de exercício profissional é cláusula pétrea, e não compete à OAB avaliar a qualificação profissional dos bacharéis diplomados pelas nossas faculdades.

Mesmo assim, os dirigentes da OAB preferem exercer, também neste caso, a sua função sindicalista, desprezando completamente a sua função institucional.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho, sobre a natureza jurídica da OAB, poderia levar o título: "A Esfinge da OAB", porque ninguém consegue, realmente, decifrá-la.

Os dirigentes da Ordem/Sindicato querem que ela tenha natureza pública apenas quando lhes é conveniente. Somente os bônus, e nunca os ônus.

Aliás, depois dessa decisão, da ADIn 3.026, com o respaldo, agora, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que foram guindados ao cargo, certamente, a maioria deles, com o apoio dos dirigentes da OAB, essa esfinge ficou ainda mais inacessível.

Ressalte-se que apenas um dos atuais Ministros do Supremo é magistrado de carreira, o que deve ser caso único no mundo, quando se trata da composição de uma Suprema Corte.

Como, aliás, também é único no mundo o instituto do quinto constitucional, que serviria, supostamente, para "arejar" os Tribunais, mas tem servido, na verdade, para negociatas, de interesses políticos, e para permitir que muitos ex-dirigentes da OAB ingressem, sem concurso público, diretamente nos Tribunais, impedindo a progressão funcional dos juízes concursados.

Incrível é que o Estatuto da OAB exige o Exame de Ordem para a inscrição como advogado, sem excepcionar quem quer que seja, nem mesmo os magistrados e os membros do Ministério Público. Deve ter sido um "cochilo" de quem elaborou, na OAB, o anteprojeto do Estatuto, porque é evidente que essa norma poderia atrair a antipatia da magistratura e do Parquet em relação ao Exame de Ordem.

Mas essa exigência nunca chegou a vigorar, na verdade, porque o Provimento nº 81/96, do Conselho Federal da OAB, "regulamentando" a Lei nº 8.906/94, determinou, no parágrafo único de seu art. 1º:

  "Parágrafo Único - Ficam dispensados do Exame de Ordem os inscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art. 84 da Lei no 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art. 7º da Resolução no 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no §1º do art. 3º da Lei no 8.906/94."

Essa exceção, obviamente ilegal, porque um Provimento não pode, definitivamente, alterar uma lei, consta, hoje, do Provimento nº 109/2005, que "estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem".

Mais incrível, ainda, é que existe no Congresso Nacional um projeto de lei, nº 5.054/2005, que já tem parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, para tornar obrigatório o Exame de Ordem para todos, até mesmo para os magistrados e membros do Ministério Público. Ou seja, o Congresso vai aprovar uma lei, para revogar um simples provimento!

Dessa maneira, um juiz aposentado, com mais de 30 anos de carreira, precisará ser aprovado no Exame da OAB para exercer a advocacia. Talvez os dirigentes da OAB digam que é necessário estabelecer um "filtro", para impedir que a advocacia seja exercida por pessoas despreparadas...

A médio prazo, é possível que o problema deixe de existir, porque a tendência é que os dirigentes da OAB consigam, no Congresso Nacional, a aprovação de uma norma - que precisará ser uma emenda constitucional - que exija o exercício da advocacia por cinco anos, por exemplo, como um requisito para a inscrição nos concursos para a magistratura e para o Ministério Público.

Mas hoje, o absurdo é evidente: o juiz, ao se aposentar, ainda precisará fazer um Exame de Ordem! No entanto, ao contrário, qualquer advogado, promotor, ou procurador, poderá ser "transformado" em magistrado, em Desembargador, e até mesmo em Ministro, através do instituto do quinto constitucional. Desde que alguém, de peso, o indique.

Aliás, ele nem precisaria ser advogado, por exemplo, para chegar ao Supremo Tribunal Federal. Nem precisaria, muito menos, ser aprovado no Exame de Ordem. Nem precisaria, também, ser bacharel em Direito. Bastaria o "notável saber jurídico". Ao critério, evidentemente, subjetivo e político, de quem o indicasse, do Presidente da República e do Senado Federal. Que, nos 117 anos de vigência do regime republicano, nunca rejeitou uma indicação do Presidente da República!

Mas, por falar em aprovação no Exame de Ordem, uma idéia, para uma pesquisa, no mínimo curiosa:

Quantos dos atuais Ministros do Supremo foram aprovados no Exame de Ordem?

Quantos dos atuais integrantes do quinto constitucional, em nossos tribunais, indicados pela OAB, foram aprovados no Exame de Ordem?

Enquanto isso, os bacharéis em Direito - e somente eles, que são quatro milhões, nas estatísticas divulgadas pelos próprios dirigentes da OAB -, depois de cinco anos de estudo e de centenas de provas, pesquisas, seminários, e da defesa de um trabalho de conclusão do curso, depois de diplomados por sua faculdade, autorizada e fiscalizada pelo Ministério da Educação, estão impedidos de trabalhar, estão impedidos de exercer, simplesmente, a profissão liberal que escolheram, porque os dirigentes da OAB se preocupam em saber se eles têm a necessária qualificação profissional. Que, no entanto, já está certificada pelo diploma, de acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

  "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."

E essa exigência existe, apenas, para os bacharéis em Direito. Não atinge as outras profissões e não atinge, também, os advogados antigos, já inscritos na OAB antes da vigência do Exame de Ordem. Se isso não fere o princípio da isonomia, talvez seja porque ele nunca existiu, no nosso mundo real. Talvez seja porque ele nunca saiu daquela folha de papel, de que falava Lassalle.

E dizem, depois, os dirigentes da OAB, que não estão preocupados, principalmente, com o mercado de trabalho dos advogados já inscritos...

Verifica-se, portanto, que um advogado despreparado deve ser, potencialmente, muito mais prejudicial à sociedade do que um Ministro do Supremo Tribunal Federal. E mais, também, do que um médico, um engenheiro, etc.

Pelo menos, essa é a conclusão lógica.

Os médicos, aliás, não precisam, nem mesmo, de um diploma, de uma instituição de ensino superior brasileira. Basta um diploma obtido no estrangeiro, e revalidado por uma faculdade brasileira. Talvez porque um médico despreparado não nos possa prejudicar tanto quanto um advogado. Pode ser.