terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

A questão do FGTS



Nos últimos meses muito se tem falado sobre esse tema. Como advogado, tenho recebido uma média de três consultas por dia, e resolvi, de consequência, dar minha opinião, objetivando ajudar quem está em dúvida a respeito.

Primeiro, é preciso esclarecer que essa história toda não tem nada a ver com a antiga confusão sobre os expurgos dos planos econômicos de 1986 até 1991. Naquela época o problema era se a pessoa tinha ou não direito aos índices expurgados, ou seja, que foram retirados e diminuíram em muito a correção. No final, fez-se um acordo e todos receberam (bem menos, claro). Eu inclusive estava nessa lista.

Segundo, esse debate atual não tem nada a ver com o chamamento administrativo que a Caixa está fazendo. Nesse caso, ela está chamando as pessoas que tiveram movimento de FGTS de 1971 para trás (essa nem eu estou incluído), pois fez um acordo na justiça a respeito. Tal pagamento/acordo é chamado de Crédito Adicional de FGTS. Você pode ter detalhes a respeito clicando em CRÉDITO ADICIONAL DE FGTS.

Pois bem, afunilando o assunto, o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), é um ônus da empresa empregadora, que todos os meses deposita 8% (oito por cento) da verba do trabalhador nesse fundo, que é administrado pela Caixa Econômica Federal. O FGTS tem primordialmente a função de seguro social, mas também seus recursos são utilizados para financiamento de investimentos sociais, na habitação, saneamento e infraestrutura urbana.

Sobre a atualização e juros, veja detalhes no art. 2º Caput e § 1º da Lei 8036/90:
“Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
 § 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
 a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
 b) dotações orçamentárias específicas;
 c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.”

Portanto, esses valores depositados mensalmente são utilizados pelo fundo, que remunera seus proprietários (os trabalhadores). Também há uma atualização monetária para recuperar as perdas. Para ser mais claro, o valor que sua empresa deposita (depositou) a título de FGTS em sua conta vinculada, é atualizado pela JAM (Juros e Atualização Monetária). Os juros são uma remuneração paga pelo fato de o Fundo utilizar “seu dinheiro” para investir no mercado habitacional e financeiro, vez que os recursos do FGTS são utilizados para esse fim, como dito.

Tais juros são de 3% (três por cento) ao ano, e são fixos.  Quanto a atualização monetária é utilizada a TR (Taxa de Referência), instituída pela Lei Nº 8.177, de 31/03/1991, numa época em que se pretendia “desindexar”, ou seja, desvincular a economia de índices.

Aí reside a confusão! Segundo economistas e outros entendidos, dos quais não duvido, desde 1999 o governo vem mascarando a TR, não permitindo que ela acompanhe realmente a inflação, causando uma defasagem muito grande no saldo do FGTS dos trabalhadores. Ou seja, o FGTS, por conta disso, está rendendo menos. Chegam a dizer os matemáticos que o índice da TR está decaindo, ao ponto de em 2012 a correção ter ficado zerada! Enquanto isso, argumentam, o dinheiro do FGTS aplicado no mercado pelo Fundo tem rendido para a CEF (que o administra) bem mais do que o repassado aos trabalhadores. Compreende?

Para terminar, veio então o motivo final que os advogados de hipóteses esperavam. Numa ação tramitando no STF (Supremo Tribunal Federal), sobre correção do valor de precatórios (títulos de dívida pública), ou seja, outro assunto, os julgadores chegaram à conclusão que a TR não serve para corrigir tais títulos, motivo pelo qual estavam defasados. Isso foi no RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 747727

Daí em diante, advogados de todo o país passaram a fazer interpretação desse julgado, dando como certo que os depósitos do FGTS também devem seguir na mesma linha, e passaram a oferecer a seus clientes essa ação. A coisa tomou um rumo de cavalgada, e hoje todos correm atrás dessa que por enquanto é uma quimera, ou, no máximo, uma possibilidade.

As decisões favoráveis aos trabalhadores até agora, que são muito poucas, considerando as milhares já propostas (imagino que a essa hora já chegaram a milhões), ainda admitem recursos, portanto não transitaram em julgado. A jurisprudência ainda está longe de ser pacificada a esse respeito. Ao contrário, as que existem são francamente contrárias.

De qualquer forma, é um debate para longos anos. Quanto a preocupação do trabalhador de “ficar fora da festa” é totalmente infundada. Em questões desse tipo, o resultado aproveitará a todos, tanto os que entraram com o processo quanto aqueles que não. De mais a mais, várias entidades já protocolaram esta ação em nome coletivo, e mais recentemente, a Defensoria Pública da União (DPU), entrou, dia 03 de fevereiro com uma ação civil pública de abrangência nacional, englobando todos os trabalhadores (veja aqui e aqui).

Mas, finalizando, compensa entrar com o processo? Francamente, eu não vou entrar, e não recomendo que ninguém entre. Mas se você tem um advogado de confiança e não quer esperar, vá em frente. Saiba, no entanto, que o profissional vive do seu trabalho e terá custos para protocolar a ação. Portanto, ele certamente te cobrará algo inicialmente, e estará correto, e no final, é lógico, ficará com uma boa parte da correção que você conseguir na justiça (e que todos conseguirão, certamente).


Osdilson Amorim Oliveira
Advogado – Goiânia/GO.


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