quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Abandono de recém-nascido como proceder


por ACS — publicado em 22/10/2013 23:55

Esclarecimentos Sobre Ocorrências Envolvendo Abandono de Recém-Nascido

As reiteradas ocorrências envolvendo o abandono de crianças recém-nascidas além de gerar comoção social também suscitam dúvidas e indagações que merecem reflexões cuidadosas.

Cumpre inicialmente esclarecer que qualquer cidadão, diante do quadro em que um recém-nascido está desassistido, ao relento, exposto a toda sorte de risco, inclusive o de morte, tem o dever de prestar os primeiros socorros, sob pena de, em caso de omissão, ser civil e penalmente responsabilizado. O artigo 18 do ECA assim preconiza: “ É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Também o artigo 70 do mesmo Estatuto adverte: “É dever de todos prevenir a ocorrência ou violação dos direitos da criança e do adolescente”. Portanto, a prestação dos primeiros atendimentos a uma criança abandonada é uma obrigação imposta por imperativo legal. Os atendimentos seriam acolher a criança indefesa e, de imediato, encaminhá-la a uma unidade de saúde ou acionar o Corpo de Bombeiro ou mesmo os serviços do SAMU. Em tais circunstâncias compete à rede pública de saúde avaliar as condições clínicas do infante e propiciar-lhe o atendimento especializado necessário.

Paralelamente à intervenção da unidade de saúde, o Conselho Tutelar, que é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente nas situações de falta, omissão ou abuso dos pais e responsáveis (art. 136 do ECA), deverá intervir com o fito de verificar a possível localização de membros da família biológica daquela criança e, também, instar a autoridade policial a deflagrar inquérito investigatório, em razão do abandono da criança ser caracterizado penalmente como um crime.

Diante do quadro factual de uma criança abandonada, automaticamente a sua tutela jurídica passará a ser da Vara da Infância e Juventude, que terá a incumbência de garantir-lhe a salvaguarda de seus direitos integrais e interesses superiores por meio da aplicação das medidas de proteção previstas no ECA.

Uma das medidas de proteção aplicadas pela Vara da Infância é a do encaminhamento do recém-nascido, após sua alta médica, a uma instituição de acolhimento, medida de natureza excepcional e provisória. Durante a permanência da criança nesse ambiente institucional, aguardar-se-ão as diligências policiais, as ações do Conselho Tutelar e a manifestação do Ministério Público.

Uma vez comprovada a impossibilidade de a criança ser reintegrada a sua família de origem, o Juiz poderá determinar o seu cadastramento em adoção e a sua imediata apresentação a uma família previamente habilitada para adoção pelo Sistema de Justiça.

Ressalte-se que qualquer membro da sociedade que prestar os primeiros socorros a uma criança recém-nascida abandonada, o que, como dito anteriormente, é um dever, não terá angariado para si o automático direito de pleitear a adoção daquela criança. Não se pode confundir uma ação cidadã de socorro a um incapaz com o direito certo de poder propugnar uma ação judicial de adoção sem que previamente outras exigências e pré-requisitos instituídos pelo sistema legal sejam devidamente observados, sob pena de se oficializar atendimentos diferenciados, assimétricos e não isonômicos em prejuízo frontal a centenas de famílias que de boa-fé se submeteram a todos os ditames legais e logram obter a habilitação para adoção.

A título de exemplificação, no DF existem hoje 353 (trezentas e cinquenta e três) famílias devidamente habilitadas que reúnem plenas condições psicossociais e socioeconômicas de acolher imediatamente uma criança recém-nascida. Destaque-se ainda que a maioria dessas famílias estão aguardando há anos a oportunidade de receber uma convocação da Vara da Infância para conhecer a criança que poderá se tornar filho.

Walter Gomes, supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta

Publicado em 22/10/2013 no link http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/destaques/medidas-de-protecao

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